TRT1 - 0254000-35.2002.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID befbe14 proferida nos autos.
DECISÃO O Município reclamado arguiu a incompetência material dessa especializada ao argumento de que a pretensão da parte reclamante envolve contrato de trabalho de natureza jurídico-administrativa, pois a contratação a trabalhadora se deu sem concurso público, por meio de RPA, ou seja, prestação de serviços autônomos, tratando-se de contrato nulo.
Analiso.
O art. art. 114, I, da CRFB/88, conferiu à Justiça do Trabalho ampla competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, mesmo em face dos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, logo, em um primeiro momento, a matéria sobre a qual versa a lide seria da competência desta justiça.
Ocorre que, o E.
STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6, conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo constitucional para determinar que a competência dessa Justiça Especializada não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103, § 2º, da CRFB/88, devendo ser fielmente observada.
Acrescento que até mesmo no âmbito da Corte Superior trabalhista, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar estas demandas vem sendo afastada, bastando que contenham quaisquer pedidos e/ou causas de pedir fundadas em regime jurídico-administrativo, mesmo que haja pleitos de pagamento de verbas estritamente trabalhistas.
Nesse sentido, as jurisprudências envolvendo trabalhadores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROVIMENTO. 1.
Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Reclamado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, por óbices do art. 896, a, c e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 363 do TST . 2.
Contudo, à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN, em que se declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público , deve ser dado provimento ao agravo do Município Reclamado para que se prossiga na análise do apelo denegado .
Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT , constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2.
In casu , a discussão gira em torno da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público , consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9 .625/RN. 3.
Diante da vislumbrada transcendência política e da violação do art. 114, I, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista .
Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( CLT, art . 896-A, § 1º, II). 2.
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF , dando interpretação conforme ao inciso I do art . 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo , consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio , de contratação temporária , ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 3.
No caso dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, para julgar a demanda, ante a presença do "recibo de pagamento a autônomo" (RPA) , mesmo reconhecendo a contratação posterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público , sendo certo haver questionamento do Reclamado quanto à natureza da contratação , porquanto este alega ser de natureza jurídico-administrativa. 4.
Desse modo, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 5.
Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST e STF quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3 .395-6/DF e da Rcl 9.625/RN.
Na mesma senda, tem-se por violado o art. 114, I, da CF, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento.
Recurso de revista provido. (TST - RR: 01011196220215010471, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 03/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.
Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.
Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade de contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, sem observância de prévio concurso público.
Dessa forma, considerando a nulidade do contrato da autora, em face da exigência do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, concluiu que seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 1 do TRT da 16ª Região.
Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.
Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0017119-40.2021.5 .16.0010, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada em sistema de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADI nº 3 .395-6, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13 .467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO , APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Sustenta o reclamado que a relação jurídica mantida com a reclamante possuía natureza jurídica administrativa, firmada por meio de contrato administrativo.
Alega que, tratando-se de contrato temporário com a administração pública, por excepcional interesse público e de acordo com o regime jurídico de servidores públicos, não são devidos depósitos de FGTS.
O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir; b) a mera alegação da defesa quanto ao vínculo de natureza jurídico administrativa não conduz à incompetência desta Especializada, mas, se comprovada, à improcedência da demanda, em decisão de cunho meritório .
Nese contexto, a Corte Regional decidiu que teria havido contrato nulo sem concurso público na vigência da CF/88.
Todavia, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que verse sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988).
O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se, afinal, essa contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou, não, (Reclamação nº 5381-4).
No caso concreto, portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência constitucional do STF, caracterizada afronta ao inciso I do art. 114 da CF.
Transcendência Política reconhecida.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001128-22.2016.5.05 .0037, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Constada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO.
ADI 3395.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária da trabalhadora, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55 .729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a validade e eficácia da contratação temporária firmada entre o Estado do Maranhão e a trabalhadora, sua decisão acabou por ir de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte, violando, assim, a disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0016247-06.2018.5.16.0018, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/10/2023) (grifos meus) No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho firmado entre a autora e o Município réu foi um contrato por prazo indeterminado, sem concurso público, mediante pagamento do RPA (recibo de pagamento autônomo), ocorrido após a vigência da CF/88, tratando-se, portanto, de contrato nulo.
Assim, foge à competência dessa especializada apreciar a controvérsia, pois para enfrentar os pedidos seria necessário o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, hipótese que ficou delegada à justiça comum, conforme julgamento proferido pelo E.STF na ADI 3.395-6/DF. Pelo exposto, ressalvado o meu entendimento em contrário, por disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, para reconhecer que os trabalhadores contratados sem concurso público, mediante pagamento do RPA, cujo contrato é nulo, vinculam-se ao ente público através de regime jurídico-administrativo e, em razão disso, decido acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum desta Comarca.
ITAPERUNA/RJ, 23 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEOFILA TEIXEIRA BORGES -
16/05/2023 13:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de DULCINEIA RODRIGUES AZEVEDO em 15/05/2023
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16/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de DULCINEIA RODRIGUES AZEVEDO SILVA *41.***.*30-71 em 15/05/2023
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16/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELE FREITAS em 15/05/2023
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03/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2023
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2023
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/05/2023
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA RODRIGUES AZEVEDO
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02/05/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA RODRIGUES AZEVEDO SILVA *41.***.*30-71
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02/05/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELE FREITAS
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17/04/2023 13:01
Conhecido o recurso de RAFAELE FREITAS e provido
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24/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:07
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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21/03/2023 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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17/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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