TRT1 - 0100296-19.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2231808 proferido nos autos.
Ante ao ofício recebido, encaminhe-se o processo à CEJUSC-JT 4.0/Niterói com as homenagens de estilo.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTER CLARO DA SILVA JUNIOR -
28/04/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4eb3b3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA 2. POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. WALTER CLARO DA SILVA JUNIOR 2. LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR Recurso de: POLICLÍNICA MEDILIFE DIAGNÓSTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. 0bf09d3 ; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 6236efc ).
Regular a representação processual (Id. d25c32b ).
Satisfeito o preparo (Id. abb47ae, e043a94, 8de436b e c6478f9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal do dispositivo apontado.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: POLICLÍNICA MEDILIFE DIAGNÓSTICOS LTDA Visto etc.
Considerando-se que a recorrente interpôs recurso de revista Id. 6236efc, ela não poderia interpor novo apelo revisional (Id. dc8356e) para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. fe6db56, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/55240 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA
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19/03/2025 15:40
Não admitido o Recurso de Revista de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA
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17/03/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/03/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dc8356e) para Recurso de Revista
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25/11/2024 09:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6236efc) para Recurso de Revista
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24/11/2024 20:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALTER CLARO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA em 21/11/2024
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21/11/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
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30/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) WALTER CLARO DA SILVA JUNIOR
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30/10/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA
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24/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-97 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
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26/09/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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