TRT1 - 0100218-86.2023.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
-
05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 04/06/2025
-
21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcceae5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEJANDRO MOLLICA -
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 30/04/2025
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24/04/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2789a9 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. MARCELO ALEJANDRO MOLLICA 2. INSTITUTO FAIR PLAY 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6043/2011. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931. Registra-se, inicialmente, que não há que se falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c", da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.
No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova. Recurso de: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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08/04/2025 16:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 06/12/2024
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06/12/2024 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RR)
-
25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
22/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
13/11/2024 14:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79
-
16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
10/10/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/10/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
02/10/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista (RR ERJ))
-
27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 26/09/2024
-
20/09/2024 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
12/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
11/09/2024 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
11/09/2024 12:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 / null
-
28/08/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
26/08/2024 09:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
21/08/2024 13:25
Retirado de pauta o processo
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 07/08/2024
-
31/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
30/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/07/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
14/06/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/06/2024 12:23
Retirado de pauta o processo
-
24/05/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
20/05/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
01/05/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/04/2024 14:15
Juntada a petição de Agravo
-
10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
01/04/2024 09:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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27/03/2024 09:23
Proferida decisão
-
26/03/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 09:35
Distribuído por dependência
-
07/03/2024 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
-
22/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO ALEJANDRO MOLLICA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 21/02/2024
-
03/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALEJANDRO MOLLICA
-
02/02/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/01/2024 12:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e provido
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16/01/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
26/10/2023 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2023 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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