TRT1 - 0100525-98.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:30
Arquivados os autos definitivamente
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16/06/2025 11:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 438,56
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16/06/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DE SOUZA PEREIRA
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16/06/2025 11:53
Extinto o processo por homologação de desistência
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16/06/2025 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 14:32
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de GUILHERME DE SOUZA PEREIRA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de SIMOES & HERKENHOFF ARTE TERAPIA LTDA em 14/05/2025
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725a3cb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 16/06/2025 08:50 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE SOUZA PEREIRA -
05/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE SOUZA PEREIRA
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05/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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05/05/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES & HERKENHOFF ARTE TERAPIA LTDA
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05/05/2025 00:09
Expedido(a) notificação a(o) SIMOES & HERKENHOFF ARTE TERAPIA LTDA
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05/05/2025 00:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 00:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 00:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100525-98.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 16:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/05/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/05/2025 15:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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