TRT1 - 0100254-68.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:55
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 01889be) para Agravo Interno
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05/06/2025 14:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/06/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025
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04/06/2025 09:15
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100254-68.2023.5.01.0471 Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 01889be.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
21/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025
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24/04/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/04/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo
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17/04/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 10:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae536dd proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA Recurso de: MARCELO ANTÔNIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 332. - divergência jurisprudencial .
Considerando a tese jurídica definida pelo TST (Tema 72): "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109; nº 102, item I; nº 331, item I; nº 437, item I,III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71,74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 468; artigo 818, inciso I,II; Código Civil, artigo 186,187; artigo 219,408; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 368,408; artigo 373, inciso I,II; artigo 400. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação à Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 8ª, § 1º). - inobservância ao IRR 849-83.2013.5.03.0138.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 113.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Descontos Fiscais.
Descontos Previdenciários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 368, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º,3; artigo 7º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º,4; artigo 791-A, §4º; Lei nº 8541/1992, artigo 46; Lei nº 8212/1991, artigo 33, §5º; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 17 deste Regional.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses e a súmula regional, cumpre informar que alguns são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e os outros são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição". Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; artigo 1013, §1º; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Incorporação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 265; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 194; artigo 468, §2º; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 14.
Consignou o Regional: "Como se vê, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, não há mais que se falar em direito à manutenção do pagamento de gratificação decorrente do exercício de cargo de confiança, independente do tempo de exercício pelo empregado.
Verifico na hipótese dos autos que o autor recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da edição da Lei 13.467/2017. É o que evidencia a ficha financeira (Id 1fa1af9) e recebidos de pagamento de Id 77300a." O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema "Justo motivo para destituição", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/8843/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DE SOUZA - BANCO DO BRASIL SA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE SOUZA
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08/04/2025 16:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCELO ANTONIO DE SOUZA
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08/04/2025 16:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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29/01/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 09:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024
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11/11/2024 18:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE SOUZA
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24/10/2024 13:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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24/10/2024 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *89.***.*77-82
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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06/09/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO ANTONIO DE SOUZA em 02/09/2024
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28/08/2024 19:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/08/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANTONIO DE SOUZA
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15/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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15/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *89.***.*77-82 e provido
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/06/2024 23:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/06/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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