TRT1 - 0101188-76.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSEANE OLIVEIRA FREDERICO em 12/05/2025
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62dcbc proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: JOSEANE OLIVEIRA FREDERICO RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA A presente ação parte da premissa de que a Autora foi admitida por FURNAS em 1992, como treinanda e que esta teria o direito a ser reconhecida como empregada desde tal data.
A partir de tal premissa, formula pedidos de nulidade de sua dispensa, reintegração e direitos acessórios.
O juiz de primeiro grau entendeu por existir litispendência com os pedidos formulados nos autos do processo 100381-97.2017.5.01.0056, no qual há acórdão, da lavra da Exma.
Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo onde se reconheceu o direito da Autora a ter sua CTPS anotada por FURNAS a partir de 1992. (fl. 1450) Tal decisão ainda não transitou em julgado, visto que há Agravo de Instrumento para admissão de Recurso de Revista pelo E.
TST.
Portanto, não há mesmo litispendência, visto que há identidade apenas quanto à causa de pedir – vínculo de emprego desde 1992 - mas não quanto aos pedidos.
Por outro lado, verifica-se a prejudicialidade do vínculo obtido naquela outra ação, ainda pendente de trânsito em julgado, pois a manutenção ou reforma daquela decisão definirá a solução de mérito da presente lide.
Acrescento, ainda, que julgamento imediato pelo Segundo Grau também será possível, nos termos do art. 1.013 do CPC, visto que a matéria a ser tratada é exclusivamente de direito.
Portanto, de modo a evitar decisões contraditórias, suspendo o julgamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do processo 0100381-97.2017.5.01.0056, a ser comunicada pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSEANE OLIVEIRA FREDERICO -
24/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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24/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSEANE OLIVEIRA FREDERICO
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24/04/2025 12:52
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100381-97.2017.5.01.0056
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22/04/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/04/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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15/12/2024 00:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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