TRT1 - 0100848-73.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100848-73.2021.5.01.0432 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9991c39 proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe
Vistos.
Indefere-se seguimento do agravo de petição de id f563571, pois inadmissível tal recurso para impugnação de despachos, conforme art. 897 da CLT.
Adicionem-se custas de R$ 44,26 ao valor da execução, na forma do artigo 789-A, da CLT.
Prazo 8 dias.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA DOS SANTOS -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51c602 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, proventos, salários e, inclusive, os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários e demais proventos advindos do trabalho humano (art. 833, inc.
IV, do CPC), pretendeu proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários/proventos, possibilitando a constrição de parte dos rendimentos auferidos pelo executado quando não importe prejuízo a sua subsistência e de sua família, e desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Também fica claro que o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 aplica-se apenas às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, isto porque apesar de constar a atualização em decorrência do CPC de 2015 conforme Resolução n.º 220/2017, foi mantida a menção aos dispositivo do CPC de 1973: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, sendo penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor.
E, conforme entendimento do TST, em TESE nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019, MANTÉM-SE penhora do percentual de 40% dos proventos e ou rendimentos do executado, NILO PINTO FRANCA FILHO, considerando o valor líquido de R$ 3.682,22 recebido a título de benefício.
Considerando que NILO PINTO FRANCA FILHO demonstra em Id 91fea11 o valor líquido de R$ 3.682,22 recebido a título de benefício, deverá ser devolvido o valor de R$ 2.209,34.
NILO PINTO FRANCA FILHO deverá apresentar dados bancários para devolução dos valores em 05 dias.
Após a expedição do alvará, determina-se: a) encaminhamento dos autos à contadoria para atualização do crédito, observando-se os bloqueios e depósitos existentes nos autos; b) a expedição de ofício ao INSS para que seja bloqueado e transferido a este Juízo 40% dos rendimentos líquidos do executado, NILO PINTO FRANCA FILHO.
CABO FRIO/RJ, 04 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WEST BUZIOS INTERNET LTDA - NILO PINTO FRANCA FILHO -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc045 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Cumpra-se Id 15c72c5 por edital e e-carta.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA DOS SANTOS -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bad4e proferida nos autos.
JCGMDECISÃO PJe
Vistos.Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos.Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 11 de julho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/05/2024 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de WEST BUZIOS INTERNET LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024
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23/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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22/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERREIRA DOS SANTOS
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16/04/2024 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WEST BUZIOS INTERNET LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-32
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18/03/2024 13:14
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 11:00 EM MESA ()
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11/03/2024 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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02/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024
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27/02/2024 22:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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19/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERREIRA DOS SANTOS
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06/02/2024 13:21
Conhecido o recurso de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*60-07 e provido em parte
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 10:25
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 11:00 CRVMB ()
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21/11/2023 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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