TRT1 - 0100327-73.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:40
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 13/08/2025
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04/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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01/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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01/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 11/07/2025
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03/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc95ac9 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Ante o trânsito em julgado da sentença e a gratuidade deferida à parte autora, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente. MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. -
02/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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02/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/07/2025 16:18
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 01/07/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3fe77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por MARCELO BENTO DA SILVA em face de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento, pela União, dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.579,93, calculadas sobre R$ 78.996,49, valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BENTO DA SILVA -
12/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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12/06/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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12/06/2025 20:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.579,93
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12/06/2025 20:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO BENTO DA SILVA
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12/06/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BENTO DA SILVA
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01/06/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 26/05/2025
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19/05/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb13e9 proferido nos autos.
Conforme determinado em bc9b64d, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, em até 5 dias.
Após, à conclusão, ao emitente magistrado que converteu o julgamento em diligência.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. -
15/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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15/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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15/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/05/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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12/05/2025 12:57
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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08/05/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc9b64d proferido nos autos. DESPACHO Dossiê médico (PREVJUD, ID d86de7a): Converto o julgamento em diligência.
Observa-se que o autor omitiu do perito (fl. 222) e do Juízo (depoimento pessoal), doenças na coluna antes da admissão pela ré.
Ante o exposto, defiro o requerimento da demandada, realizado em audiência e reiterado em razões finais, de encaminhamento dos autos ao perito, para que diga, considerando-se o Dossiê Previdenciário do autor, no qual constam seus relatos aos peritos do INSS, com diagnóstico de dores lombares e problemas na coluna pelo menos desde 2005 (fls. 321 e ss), a prova oral produzida (resumo abaixo), e observando o histórico profissional do demandante, se retifica ou ratifica a conclusão do laudo pericial, acerca de existência de concausa, no prazo de 10 dias.
Nesta toada, o autor deverá apresentar, no prazo de 48 horas, cópia integral de sua CTPS física ou digital, para esclarecer as funções que exerceu nos inúmeros vínculos que constam do seu extrato previdenciário (ID 7f6035f), sob pena de se entender que sempre exerceu atividades que exigiam esforço físico.
A ré terá vistas independentemente de intimação.
Caso seja ratificada a concausa pelo perito, deverá o expert apontar se é possível indicar, em termos percentuais, qual o seu grau no agravamento permanente (se houver).
Frise-se que em 12/08/2010 constou do laudo previdenciário (fl. 337).: “SEGURADO EMPREGADO (MECANICA) REFERINDO DOR E LIMITAÇAO DE MOVIMENTOS DE COLUNA LOMBAR.
IMA DE DR SERGIO RONALDO C TEIXEIRA (15/07/10) REFERINDO ESPONDILOISTESE L4-L5 E ABAULAMENTO DISCAL.
RNM DE COLUNALOMBAR DE26-04-10- ESPONDILOLISTESE DE L4 SOBRE L5,DESIDRATAÇAO DISCAL ,,ABAULAMENTO DISCAL RXDE COLUNA LOMBOSACRA DE 26-04-10-ESPONDILOLISE COM ESPONDILOLISTESE GRAU I DE L5 SOBRE S1 PR= RELATA QUE ESTA FAZENDO CURSO POR CONTA PROPRIA PARA MUDAR DE FUNÇÃO DENTRO DA PROPRIA EMPRESA E QUE O CURSO VAI ATE FINAL DE OUTUBRO E QUE CONSEGUIRIA EMPREGO APOS TERMINO DESSE CURSO.
DIZ QUE SE VOLTAR A TRABALHAR VOLTARA A SENTIR DORES COMO EM TODAS AS VEZES QUE VOLLTOU A TRABALHAR.
TRAZ COMPROVANTE DO TERMINO DO CURSO DE TECNICO DE PLANEJAMENTO. .IMA DE DR FABRICIO ZACARIAS.1” Em 08/12/2020, declarou o demandante ao perito do INSS que tem problemas na coluna desde os 15 anos (fl. 341). Para facilitar o acesso à prova registrada por meio audiovisual, ainda que já tenha sido realizada a indexação dos tempos dos depoimentos por tema em audiência (“minutagem”), registro a seguir a transcrição não literal, automatizada e sequencial da prova oral.
Frise-se que o resumo tem o intuito de facilitar a menção e análise do conteúdo da prova, mas não substitui a gravação, único registro oficial e íntegro dos depoimentos colhidos, a que as partes já tiveram acesso e que há de prevalecer sobre qualquer transcrição.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARCELO BENTO DA SILVA: que antes da admissão em 2020 não tinha tido problema na coluna; que a atividade que realizava na empresa era assistente I; que como assistente um realizava troca de radiador, troca de tubulação, troca de óleo e troca de alternador; que essas tarefas exigiam esforço físico; que o peso desses materiais que transportava para fazer a manutenção era de 15, 20, 30 kg; que fazia a manutenção em várias posições, como abaixado e deitado; que não usava equipamento para auxiliar na movimentação dessas peças porque a área não era calçada; que às vezes trabalhava sozinho e às vezes tinha alguém para ajudar; que acontecia com mais frequência de trabalhar sozinho; que chegou a embarcar duas vezes antes do afastamento; que não está trabalhando hoje, está afastado pelo INSS; que tem uma empresa que só foi aberta, mas nunca realizou atividade nela.
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA, SR.(A) DANIEL FRANCISCO FERREIRA DA SILVA: que o senhor Marcelo era assistente técnico ou assistente de serviço; que ele fazia manutenções preventivas no equipamento, operações e apoiava em comissionamento; que nessas atividades ele precisava realizar esforço físico algumas vezes para lançamento de cabos; que o peso das ferramentas normais de um mecânico era de 300 g, 100 g, não mais que isso; que o material que ele instalava para manutenção preventiva, como o filtro mais pesado, tinha 1 kg, 300 g, 500 g, 1 kg; que ele fazia essas atividades em posições em pé, deitado, em movimento e agachado; que o contêiner onde ele trabalhava era normalmente de 20 pés, com 6 m de comprimento por 2,40 m de largura, e que se ficava em pé no equipamento; que na hora de trocar o filtro se abaixava, trocava e levantava; que não saberia informar quantas vezes ele fazia isso no decorrer do dia; que pelo serviço e descrição do cargo de manutenções preventivas, o reclamante era o responsável, como numa manutenção periódica de um carro trocando filtro e óleo; que quando ele estava como suporte em alguma intervenção corretiva, ele não era o responsável e era subordinado a um superior hierárquico, como técnico, gerente ou supervisor; que as máquinas em que ele fazia a manutenção eram contêineres de 20 pés, com 6 m de comprimento por 2,40 m de largura; que quando existe necessidade de uma manutenção maior, o motor do gerador é retirado do contêiner, e peças acima de 30 kg são mobilizadas com empilhadeira ou palheteira; que quando se tira o motor, não se abaixa mais, trabalhando em pé; que para montar ou desmontar uma peça de em torno de 30 kg, existe uma ferramenta específica, e o esforço não seria grande, médio ou pequeno porque usam uma talha, ferramenta apropriada que segura e faz o içamento e encaixe, transformando uma carga de 50 kg em 2 kg ao mexer na corrente; que não sabe dizer a data exata da demissão do reclamante; que antes de ser demitido, quando ele foi demitido, ele estava trabalhando normalmente; que a empresa não estava de posse de um laudo do cirurgião assistente emitido em 01/2024 durante a fase laborativa do reclamante atestando sua incapacidade antes da demissão; que o que recebeu da parte dele foi o retorno com laudo dizendo que ele deveria ficar 180 dias sem executar serviços de peso, o que foi acatado; que ele ficou esse período, fez novo ASO e foi liberado; que esse documento que recebeu foi mais ou menos 180 dias antes da demissão, quando ele retornou após a cirurgia, tendo ficado afastado por dois anos, e o ASO dizia que não poderia efetuar serviços pesados, sendo usado muitas vezes para entregar peças no aeroporto; que referente ao documento citado que o reclamante alegou ter sido entregue à enfermeira, ele foi entregue após a demissão.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, CPF *01.***.*72-77 (CARLOS ANDRÉ DAS DORES PINTO): que trabalha na empresa Aggreko desde 2008; que a função do depoente é supervisor de operações; que trabalhou com o senhor Marcelo de 2023 a janeiro/2024, quando ele saiu; que o senhor Marcelo retornou de um afastamento com atestado com restrição por 90 dias em que não poderia pegar nenhum tipo de peso; que a função dele é assistente e técnico, e basicamente seria fazer operação de equipamentos e manutenção preventiva; que nesse período de 90 dias, ele ficou só acompanhando por não poder pegar peso; que a partir de 90 dias, ele fez embarque, manutenção preventiva e basicamente ficou como assistente; que como assistente, fazendo embarque e manutenção preventiva, a atividade era manter equipamento, limpeza, acompanhar as medições rotineiras de uma planilha e fazer as preventivas, que seriam troca de filtros e óleo lubrificante; que no período em que não embarcava fixo, fez uns dois embarques esporádicos de uns quatro, cinco dias no máximo; que o peso do filtro em média é de uns 400 g, não mais que 1 kg; que ele não lidava com nada mais pesado que isso, a não ser um tambor de 200 litros de óleo lubrificante, que é movimentado pelo pessoal de bordo de movimentação de carga; que ele colocava uma bomba de no máximo 1 kg para drenar o óleo do motor para o tambor e vice-versa; que ele trabalhava agachado só na hora de trocar os filtros, que ficam na parte de baixo; que ele fazia esse movimento de agachar e levantar durante o dia umas três vezes no máximo; que não havia equipamentos para dar suporte junto com as máquinas na função dele, que era mais fazer preventivo e acompanhamento; que se tivesse que fazer alguma movimentação com peso, seria com pessoa de movimentação de carga da plataforma; que o reclamante, quando está a bordo como assistente técnico, tem tarefas básicas como manutenção preventiva e acompanhamento rotineiro das medições, gerenciadas por relatórios de serviço; que para ele fazer qualquer intervenção, tinha que comunicar ao depoente primeiro para designar um técnico, dependendo da situação, mas ele não era orientado por técnico porque já tinha o treinamento para exercer o serviço a bordo.” Intime-se o perito, enviando-se o vídeo com a gravação da prova oral produzida. Cumprido, intimem-se as partes para vistas e manifestações dos esclarecimentos do perito, no prazo de 05 dias.
Esvaído o prazo, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BENTO DA SILVA -
24/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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24/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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24/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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24/04/2025 12:51
Convertido o julgamento em diligência
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11/03/2025 07:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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10/03/2025 21:20
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 11:00
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 18:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 29/10/2024
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25/10/2024 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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17/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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17/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/10/2024 15:50
Juntada a petição de Impugnação
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07/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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24/09/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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24/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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24/09/2024 13:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 09:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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13/09/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 18:30
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
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28/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
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28/08/2024 13:15
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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12/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 09/08/2024
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07/08/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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01/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 31/05/2024
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25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. em 24/05/2024
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25/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 24/05/2024
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03/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
-
01/05/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
-
28/04/2024 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
24/04/2024 16:59
Juntada a petição de Réplica
-
22/04/2024 21:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/04/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
-
10/04/2024 18:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2024 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/04/2024 10:00
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 08:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 06:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2024 05:32
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
-
12/03/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BENTO DA SILVA
-
12/03/2024 18:08
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCELO BENTO DA SILVA
-
12/03/2024 12:59
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2024 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/03/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
08/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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