TRT1 - 0100165-19.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b868fcd) para Agravo Interno
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05/06/2025 14:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/06/2025 07:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS em 04/06/2025
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04/06/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao agravo interno)
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100165-19.2023.5.01.0512 Destinatário: PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID b868fcd.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS -
21/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 11:01
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: b868fcd) para Agravo
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS em 30/04/2025
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30/04/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/04/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/04/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e6716 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS Recorrido(a)(s): 1. PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente no que tange ao "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas" - TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. b90126c, c2e1b7e, a27367f, 54aae7a, 930da7e e 8aa3a68).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; Lei nº 3207/1957, artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de discussão sobre "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas" - TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027. "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item V; nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §2º; artigo 457, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 10101/0, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 10º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791- A da CLT.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso ".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e6be7cf, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Examino.
Conforme se extrai dos autos, a autora alega que, em 16/04/2019, precisou se afastar do trabalho, por risco de aborto, esclarecendo que ficou aguardando a marcação de perícia pela empresa.
Contudo, sustenta que não foi avisada sobre a data da realização da perícia, razão pela qual deixou de receber o benefício previdenciário, tendo que aguardar por mais 30 dias para a marcação de nova perícia, vindo a receber o benefício previdenciário somente em 10/06/2019.
Assim, sustenta que, por culpa da ré, ficou de 17/04/2019 a 09/06/2019 sem receber o benefício previdenciário, tampouco salário.
A ré não nega, na defesa, as alegações da autora quanto à falta de comunicação a respeito da data da realização da perícia, limitando-se a alegar genericamente que a demandante não comprovou o não recebimento do benefício no período postulado.
Não obstante, os documentos de Ids a58beb1 e 788c37f revelam o indeferimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 26/04/2019, em razão de não comparecimento para a realização de exame médico-pericial, sendo que o documento de Id 68b33a2 - Fl. 78 comprova o gozo de auxílio-doença apenas durante o período de 08/06/2019 a 20/10/2019.
E, embora os recibos de pagamento revelem o pagamento de salário nos meses de abril, maio e junho/2019 (Id 06dfe1f - Fls. 1643/1645 e 1679/1680), é certo que, conforme consignado na sentença, foi realizado indevidamente o desconto de faltas injustificadas, de 28/04/2019 a 15/05/2019, o que não corresponde à realidade fática, na medida em que comprovado que a autora se encontrava ausente das suas atividades laborativas em razão de risco de aborto, não tendo recebido o benefício previdenciário correspondente por culpa da ré, que deixou de informar à autora acerca da data da perícia médica a ser realizada no INSS, fato incontroverso, razão pela qual deve a ré arcar com o pagamento do salário durante o período apontado na sentença, não havendo nada a reformar no aspecto.
Do mesmo modo, a toda evidência, a circunstância de uma empregada grávida, com risco de aborto e que, consequentemente, necessita de medicamentos para estabilizar a gravidez, não receber benefício previdenciário, por culpa da ré, tampouco a integralidade do salário do período, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ressaltando-se que não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam.
A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Provado, assim, o fato, como no caso, impõe-se a condenação.
No tocante à cobrança excessiva de metas, melhor sorte não socorre à ré, na medida em que a testemunha indicada pela autora, Marcos, corroborou a tese inicial, conforme consignado na sentença, sendo certo que a testemunha Pedro, indicada pela ré, informou não se recordar de ter participado da reunião com gerente Neuza a autora, tendo trabalhado pouco tempo com a reclamante.
A testemunha Marcos informou que: "fazia café na copa e lá ouvia comentários na mesa, tipo que a autora estava sofrendo pouco, falavam sobre as metas e quem não conseguia bater a meta, dentre outras coisas; já viu a autora chorando na copa, onde cada um tem seus armários, pois era um canto onde ficavam longe das demais pessoas; (...); se vendessem sem serviços havia punição; na reunião tinha o constrangimento de saberem, na frente de todos, quem estava vendendo sem serviços, o que gerava constrangimento e ameaças de a pessoa ser mandada embora". (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Recurso de: PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 42c6341, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Mantidos os parâmetros já fixados na origem, uma vez que, à exceção do disposto na Súmula 340 do TST, não impugnados pela autora. (...) Ademais, diante da fragilidade do depoimento pessoal da autora quanto ao horário de entrada, entendo que as alegações acerca da realização de atividades alheias a de vendas não restaram comprovadas.
E, ainda que ambas as testemunhas tenham mencionado a existência de reuniões, e que a testemunha indicada pela reclamante tenha confirmado a participação da autora, tal circunstância, como dito, não basta para afastar a súmula em questão. (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Quanto à alegação de omissão do acórdão referente à diferença de comissão pelas vendas parceladas, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à parte recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o erro alegado, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se. /ces/10655/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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09/04/2025 16:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/01/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS em 28/11/2024
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28/11/2024 08:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/11/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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07/11/2024 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS - CPF: *08.***.*06-62
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25/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/10/2024 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 19:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS em 01/10/2024
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30/09/2024 12:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2024 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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13/09/2024 09:49
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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13/09/2024 09:49
Conhecido o recurso de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS - CPF: *08.***.*06-62 e provido em parte
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/06/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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04/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS em 03/04/2024
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21/03/2024 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/03/2024 10:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (02/04/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
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20/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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19/03/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
-
14/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DA SILVA CALDAS
-
13/03/2024 14:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/04/2024 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
11/03/2024 15:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/03/2024 20:00
Proferida decisão
-
08/03/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/03/2024 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/02/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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