TRT1 - 0100393-39.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 08/09/2025
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06/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 05/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS em 04/09/2025
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04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2385ae0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se o perito e a reclamada para ciência e a devida autorização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFRAMAX ENGENHARIA LTDA -
03/09/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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03/09/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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03/09/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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02/09/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100393-39.2025.5.01.0054 RECLAMANTE: SERGIO DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA TOMAR CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DE ID 3488428.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FABIO FREITAS DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DO NASCIMENTO FILHO -
28/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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28/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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28/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 268e93e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$3.900,00.
Registre-se que, nos termos do art 790-B da CLT, os honorários serão arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita, ao final.
Nesse caso será pago pelo governo no limite de R$1000,00.
Dê-se ciência às partes e intime-se o i. expert para informar se aceita o encargo nestes termos, bem como dar início ao procedimento pericial em caso positivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFRAMAX ENGENHARIA LTDA -
27/08/2025 08:54
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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27/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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27/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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27/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/08/2025 15:15
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE DE MATOS MEDEIROS
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26/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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25/08/2025 13:45
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
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25/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIANO DE MELLO NEMI em 22/08/2025
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07/08/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
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07/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/08/2025 21:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/08/2025 21:37
Juntada a petição de Réplica
-
29/07/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/07/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 13:02
Audiência una realizada (24/07/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 09:25
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 29/05/2025
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06/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 05/05/2025
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24/04/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
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23/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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23/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/04/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
-
11/04/2025 10:08
Expedido(a) notificação a(o) REFRAMAX ENGENHARIA LTDA
-
11/04/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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11/04/2025 10:05
Audiência una designada (24/07/2025 10:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 10:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/04/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7352c7a proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, de forma cumulativa, sendo certo que é vedada a cumulação dos adicionais e os pedidos são incompatíveis entre si.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), esclarecendo acerca dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, se são alternativos ou sucessivos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DO NASCIMENTO FILHO -
07/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DO NASCIMENTO FILHO
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07/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/04/2025 17:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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