TRT1 - 0100932-97.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
-
09/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
-
09/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES BOQUIMPANI
-
09/09/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
-
09/09/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
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09/09/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
09/09/2025 11:54
Encerrada a conclusão
-
30/08/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/08/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
-
18/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 10/07/2025
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09/07/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
-
01/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
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01/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES BOQUIMPANI
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01/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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01/07/2025 16:43
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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01/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4fff14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão. Intimem-se as partes. Hernani Fleury Chaves Ribeiro Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS - RENATO GOMES BOQUIMPANI - LUCIENE GOMES BOQUIMPANI -
19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
-
19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
-
19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES BOQUIMPANI
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19/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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19/05/2025 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
-
14/05/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/05/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d054af proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 7b482b2, intime-se a embargada para manifestações em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DE ARAUJO -
29/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
-
29/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/04/2025 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09e0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIENE GOMES BOQUIMPANI, RENATO GOMES BOQUIMPANI e LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS opõem embargos de terceiro, conforme razões de #id:a044814.
A embargada apresenta contestação em #id:d989017.
Os embargos são tempestivos e o juízo se encontra garantido pelo auto de penhora do imóvel de matrícula 6.328 (ID d353a3f dos autos principais - 0258300-25.1994.5.01.0261).
Passo a decidir.
Os embargantes são filhos e herdeiros do executado falecido, sr.
RENATO BOQUIMPANI.
DA ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO / PENHORA IRREGULAR / PENHORA DE BENS PARTICULARES DE SÓCIO / PENHORA DE BENS DE TERCEIROS / CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Diversamente do alegado pelos embargantes, o falecido réu dos autos principais, sr Renato Boquimpani, foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 23/10/2006 (fls. 147-V - volume físico), para ciência de da decisão de fls. 143, que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ré, determinando sua inclusão no polo passivo, além do pagamento / garantia da execução ou indicação de bens livres e desembaraçados da empresa ré, sob pena de penhora sobre seus bens pessoais.
Observe-se que a mencionada decisão e a respectiva citação foram bastante anteriores à denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não havendo de se falar, portanto, em necessidade de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em que pese a devida citação, o sócio manteve-se inerte.
Posteriormente, em 28/10/2015 (fls 313), foi proferida outra decisão, de modo a retificar quais sócios deveriam ou não permanecer no polo passivo, constatando-se que foi correta a inclusão do sócio Renato.
Após diversas tentativas frustradas de execução, afinal trata-se de processo autuado há mais de vinte anos, finalmente houve a penhora do imóvel em análise.
Portanto, em que pese o falecimento do sócio, não há de se falar em irregularidade de citação ou da penhora, afinal, ele já havia sido citado. Ademais, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança.
Do auto de penhora, verifica-se que o imóvel foi avaliado em valor próximo a três vezes ao valor da dívida, sendo suficiente, inclusive, para aquisição de novo imóvel pelos embargantes após a satisfação do débito.
Improcedentes os embargos nestes aspectos. BEM DE FAMÍLIA Os embargantes evocam a condição de bem de família do imóvel penhorado, que estaria coberto pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Não é o que demonstram os elementos constantes nos autos, inclusive documentos juntados pelos próprios embargantes em sua peça inicial.
Observo que a procuração (#id:e4dc770) e comprovante de residência (#id:9153660) da embargante LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS consta endereço diverso do imóvel penhorado.
Dessa forma, o bem não pode ser caracterizado como bem de família.
Improcedentes os embargos neste aspecto. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE TERCEIRO para julgá-los IMPROCEDENTES.
Custas de R$ 44,26, pelos embargantes, dispensados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos definitivamente e prossiga-se com a execução nos autos principais. gt HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DE ARAUJO -
08/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
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08/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
-
08/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES BOQUIMPANI
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08/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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08/04/2025 16:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/04/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de RENATO GOMES BOQUIMPANI
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08/04/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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08/04/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
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08/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/04/2025 15:29
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 01:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/04/2025 01:39
Convertido o julgamento em diligência
-
21/02/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
21/02/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA ALICE DE ARAUJO em 06/12/2024
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04/12/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE DE ARAUJO
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES BOQUIMPANI MARTINS
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES BOQUIMPANI
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27/11/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE GOMES BOQUIMPANI
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26/11/2024 12:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/11/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/11/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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