TRT1 - 0000954-93.2011.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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11/09/2025 13:46
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d7d5c proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração, id. cc2fb1c e substabelecimento, sem reservas de poderes, id. e161040).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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30/08/2025 11:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOGICTEL S.A. sem efeito suspensivo
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22/08/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/08/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/08/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025
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29/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000954-93.2011.5.01.0006 RECLAMANTE: HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA RECLAMADO: LOGICTEL S.A.
E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de dez dias, referendar ou impugnar as peças apresentadas pela executada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA -
11/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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11/07/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/07/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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18/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/05/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 15/05/2025
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15/05/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f01e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID f4c26f5 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
Dessa forma, acolho parcialmente a arguição da embargante.
DO BILHETE-REFEIÇÃO Não há no título executivo determinação expressa para a realização do referido desconto, tendo sido deferidas apenas as diferenças entre os valores dos vales-transportes efetivamente recebidos e aqueles previstos na convenção coletiva da categoria.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DO 13º SALÁRIO O 13º salário referente ao ano de 2006 é integralmente devido no mês de dezembro.
Considerando que a prescrição ocorreu em 26/07/2006, todas as parcelas exigíveis em dezembro daquele ano, inclusive o 13º salário integral, permanecem imprescritas.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Consideram-se como horas extras as verbas decorrentes da realização de jornada extraordinária.
Dessa forma, devem ser apuradas as diferenças relativas às horas extras, horas noturnas e de sobreaviso pagas ao autor.
Ademais, o adicional aplicado às horas extras noturnas já pagas foi de 80%, não havendo qualquer necessidade de retificação nesse ponto.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS As horas extras deferidas decorreram do labor excedente à jornada contratual de 40 horas semanais.
Assim, foram consideradas apenas 4 horas extras por semana nas hipóteses em que houve prestação de jornada suplementar.
Não há que se falar em dedução de valores, uma vez que os pagamentos efetuados referem-se exclusivamente às horas trabalhadas além da 44ª hora semanal.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 89c54fc DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária, figurando, portanto, como devedora subsidiária.
Ressalte-se que a execução não lhe foi redirecionada, tendo, inclusive, a devedora principal garantido o juízo da execução.
Dessa forma, eventual benefício concedido à embargante, enquanto devedora subsidiária, não poderá ser estendido à devedora principal, por se tratar de condição personalíssima.
Assim, não há que se falar em limitação da atualização monetária até a data do deferimento da recuperação judicial da segunda reclamada.
Diante disso, rejeita-se a arguição apresentada pela embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço de ambos os Embargos à Execução, acolhendo parcialmente o de ID f4c26f5 e rejeitando o de ID 89c54fc, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios de atualização monetária: Fase pré-processual: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora pela TRD; Fase judicial: aplicação da taxa SELIC simples, com a devida dedução do percentual equivalente ao IPCA-E.
Intime-se a ilustre perita para promover a retificação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados.
Após a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos valores apresentados.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LOGICTEL S.A. -
30/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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30/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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30/04/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LOGICTEL S.A.
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30/04/2025 11:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/12/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 10:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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13/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 12/12/2023
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27/11/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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25/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 24/11/2023
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21/11/2023 14:43
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.000,00)
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15/11/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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14/11/2023 14:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 94.267,04)
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09/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2023
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09/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 07/11/2023
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06/11/2023 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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25/10/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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25/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/10/2023 14:38
Encerrada a conclusão
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14/07/2022 09:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/07/2022 00:24
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 13/07/2022
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13/07/2022 10:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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05/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2022
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05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 04/07/2022
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05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 04/07/2022
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23/06/2022 14:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução OI)
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22/06/2022 17:18
Juntada a petição de Embargos à Execução (HUGO X LOGICTEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO)
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22/06/2022 17:17
Juntada a petição de Manifestação (HUGO X LOGICTEL - JUNTADA GARANTIA JUIZO)
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15/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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14/06/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
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14/06/2022 12:53
Homologada a liquidação
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14/06/2022 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/06/2022 00:38
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2022
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14/06/2022 00:38
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 13/06/2022
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14/06/2022 00:38
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 13/06/2022
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13/06/2022 13:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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04/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
03/06/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
03/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/06/2022 08:49
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 30/05/2022
-
28/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:27
Juntada a petição de Impugnação (00 - LOGICTEL SA X HUGO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PERITA)
-
26/05/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rcte Laudo Pericial)
-
06/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
05/05/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
05/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/04/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
06/04/2022 14:00
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
29/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 07/03/2022
-
08/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (PET. RTE COM MANIFESTAÇÃO)
-
02/03/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (LOGICTEL SA X HUGO - ASSISTENTE TÉCNICO)
-
16/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
15/02/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
15/02/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:54
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
10/02/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
10/02/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 09/02/2022
-
18/01/2022 14:09
Juntada a petição de Manifestação (00 - LOGICTEL SA X HUGO - JUNTADA)
-
13/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
12/11/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/11/2021 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
12/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA em 03/11/2021
-
28/10/2021 18:19
Juntada a petição de Manifestação (PET PARA JUNTADA DE PEÇAS)
-
28/10/2021 17:34
Juntada a petição de Manifestação (00 - LOGICTEL SA X HUGO - MANIFESTAÇÃO)
-
26/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 07:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2021 07:20
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
21/10/2021 07:20
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA
-
21/10/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/10/2021 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
08/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/08/2021 18:04
Juntada a petição de Manifestação (00 - LOGICTEL SA X HUGO - JUNTADA CÁLCULO)
-
17/08/2021 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de Cálculos)
-
11/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
-
09/08/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
06/08/2021 14:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2011
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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