TRT1 - 0100941-35.2017.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 03/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 03/07/2025
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25/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085cab1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para nova análise da petição de id. 6b2dd59.
Em síntese, pugna o reclamante que o valor do depósito recursal, id. a891f2d, seja destinado, primeiramente, para o pagamento do seu crédito trabalhista, motivo pelo qual somente seria destinado valores ao i. expert após a quitação do crédito principal.
Analiso.
Num primeiro momento, despacho de id. 9465839, mantive a decisão outrora tomada e determinei a expedição de alvará ao i. expert para pagamento dos honorários periciais com base no valor garantido em Juízo através do depósito recursal.
Contudo, melhor analisando o tema, assiste razão ao reclamante.
Explico! O crédito trabalhista, proveniente da condenação na ação trabalhista, destinado ao ocupante do polo ativo, em regra, o trabalhador, tem preferência em relação ao crédito do perito, originado da perícia realizada nos autos, cujo valor é fixado pelo Juízo.
Isso porque, apesar de ter natureza alimentar, meu entendimento, já que destinados ao pagamento do labor exercido pelo perito nos autos, como auxiliar do juiz, os honorários periciais são tidos como despesas processuais.
Esse o entendimento deste E.
Tribunal, in verbis: Acórdão 5ªTurma Processo nº 0129100-19.2008.5.01.0343 (AP) (Agravo de Petição) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 198 DA SDI-I DO C.
TST.
OBSERVÂNCIA.
Os honorários periciais não se equiparam ao débito trabalhista, no sentido estrito.
A atualização monetária de seu valor deve obedecer à regra inscrita no art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 198 da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº 0011104-53.2015.5.01.0343 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA RELATOR: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATUALIZAÇÃO.
Nos termos da OJ 198, da SDI-1/TST, os honorários periciais sujeitam-se à atualização monetária.
De outra banda, não cabe, excepcionalmente, a observância da decisão do E.STF, na ADC 58, porque não estamos tratando aqui, propriamente, de crédito trabalhista.
A verba objeto de debate (honorários periciais) é despesa processual.
Nesse prumo, os honorários do perito devem ser atualizados pelo IPCA-e.
Todavia, a atualização deve considerar a data do despacho que fixou o valor dos referidos honorários (em 04/09/2017) e a data do pagamento.
Com parcial razão a agravante. Portanto, apesar de entender que o honorário pericial tem natureza de verba alimentar, a jurisprudência dominante, inclusive adotada pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, não considera que o honorário pericial seja verba de natureza alimentar se equiparando ao crédito trabalhista em sentido estrito.
Esse o primeiro ponto.
Seguindo na análise, cumpre destacar que para a interposição de recurso não é necessário, para o recolhimento do depósito recursal, computar no valor a ser recolhido aquele fixado para pagamento dos honorários periciais.
Ou seja, diferentemente do valor da condenação do crédito trabalhista, que deve ser garantido no limite estipulado para fins de apresentação de recurso, o valor dos honorários periciais prescinde desta garantia.
Tal fato demonstra, por si só, que o crédito autoral tem prevalência sobre o crédito do perito.
A jurisprudência segue assim: PROCESSO: 0160101-56.2005.5.01.0010 - AI Acórdão 7a Turma 4710 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO EMPRESARIAL.
DESERÇÃO.
A falta do pagamento dos honorários periciais não implica na deserção do apelo, porque não se admite o enquadramento dessa hipótese na norma do § 1º do art. 899 da CLT.
Agravo de instrumento interposto pela empresa reclamada a que se dá provimento em razão da ausência de obrigatoriedade quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal, afastando-se a deserção pronunciada na origem. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1.
DEPÓSITO RECURSAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL.
JUÍZO GARANTIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. À luz da Súmula nº 161, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT.
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa 27/2005 desta Corte Superior estabelece que o depósito recursal a que se refere o artigo 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Tem-se, nesse aspecto, que o pagamento de honorários advocatícios e periciais não reporta à condenação em pecúnia, na forma supramencionada, uma vez que as referidas parcelas consistem em meros consectários da sucumbência.
Na hipótese , o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu que o depósito recursal apresentado juntamente com o recurso ordinário no valor de R$10.059,15 é insuficiente para a garantia do valor da condenação (12.169,12), registrando que nenhum recolhimento foi efetuado em relação ao recurso de revista.
Dessa forma, denegou seguimento ao apelo por deserção.
Verifica-se, contudo, que descontada a importância atribuída às verbas honorárias, o juízo já se encontrava garantido, não havendo deserção a ser declarada.
Afastada a deserção do recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos, em face da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
ASSISTENTE TÉCNICO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores.
Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes.
Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT.
Precedentes.
Na espécie , o egrégio Tribunal Regional deixou claro que o indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido formulado pela reclamada, em audiência, relativo à oitiva de assistente técnico acerca do laudo pericial, não consubstancia cerceamento de direito de defesa.
Isso porque, além de o referido assistente já haver apresentado laudo circunstanciado acerca da questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade, a prova oral seria desnecessária ao fim a que se destinava, uma vez que o profissional da confiança do juízo já havia esclarecido, em seu laudo, os aspectos que seriam objeto das pretendidas declarações testemunhais.
A Corte Regional constatou, dessa forma, que o elemento de prova pleiteado não incidiria sobre pontos controvertidos, eis que já elucidados pelas provas até então produzidas no processo.
Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que a frequência da submissão do empregado ao calor, em cozinha relativamente pequena, sem a existência de local de descanso mais ameno, durante o labor desenvolvido em favor da empresa, devidamente aferida pela prova pericial, evidencia a caracterização da insalubridade, em grau médio, inclusive pela falta de equipamento de proteção individual.
Ademais, extrai-se do acórdão regional, a conclusão do laudo pericial, no sentido de as atividades desenvolvidas pelo reclamante se enquadrarem no disposto no Anexo nº 3 da NR 15.
Dessa forma, para se acolher as alegações da reclamada, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório do processo, o que não admite nessa fase processual, nos termos da Súmula nº 126.
A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-344-46.2020.5.21.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
Portanto, para a interposição de recurso, no cálculo do quanto a ser depositado para garantia recursal, o valor dos honorários periciais não são incluídos, demonstrando, mais uma vez, a distinção entre o crédito trabalhista e o honorário pericial.
Segundo ponto.
Por fim, destaco a orientação jurisprudencial do C.
TST no sentido de ser prescindível o recolhimento dos honorários pericias, previamente, para a realização da prova pericial.
Ou seja, a verba honorária, apesar da sua importância, é mitigada, sendo desconsiderada necessária para que o i. expert, assistente do Juízo, exerça seu mister, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do C.TST.
Diferentemente da necessidade de garantia da execução, crédito trabalhista, para fins de discussão dos incidentes da execução.
Terceiro ponto.
Sendo assim, apesar do meu entendimento, resta demonstrado que os honorários periciais são considerados despesas processuais, não tendo natureza de crédito trabalhista, em sentido estrito, não podendo, assim, ter preferência no pagamento em detrimento do crédito do reclamante.
Portanto, acolho a manifestação autoral e determino o cancelamento da ordem de expedição de alvará ao i. expert utilizando-se o valor do depósito recursal.
Aguarde-se a manifestação da contadoria.
Prossiga-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA -
24/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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24/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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24/06/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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21/06/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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18/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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18/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/06/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e854ea5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte ré em 5 dias acerca do PPP e os defeitos apontados pelo autor em id. aabac77.
No silêncio ou apresentado novo PPP com defeitos, desde já aplico a multa de R$ 5.000,00 requerida pelo reclamante, em valor único, considerando a uma que o valor tem o condão apenas de obrigar a parte ré que já não se manifesta nos autos e ante a vedação do enriquecimento ilícito.
O valor já resta depositado, ante a convolação do depósito recursal em penhora.
Expeça-se alvará de R$ 1.000,00 ao perito da fase de conhecimento Ronildo Rodrigues, consoante determinado em sentença.
Ante o valor exarcebado apresentado nos cálculos, em face das verbas deferidas, considerando que esta serventia ficou por quase 1 ano sem contadoria e (ii) os novos contadores estão há pouco tempo na função, de modo a não conseguir analisar com segurança processos de cálculos complexos, faço as seguintes determinações: Defiro perícia técnica CONTÁBIL e fixo os honorários periciais, em R$ 3.000,00 (dois mil e duzentos reais), já pagos, ante a convolação do deposito recursal em penhora, tendo em vista que a parte ré que deu causa à liquidação, conforme responsabilidade fixada na coisa julgada de conhecimento.
Comprovado o depósito, desde já, nomeio o(a) i. perito(a) PATRÍCIA SILVA DE CERQUEIRA (CPF *74.***.*43-10), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo (os honorários serão liberados ao final da diligência) e, desde já, iniciar a perícia - liquidação do julgado.
Laudo em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dê-se vistas às partes no prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o(a) i. expert para esclarecimentos, em 05 dias.
Manifestando-se o(a) perito(a) sobre as impugnações, dê-se vistas às partes, 05 dias.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
Observe-se o sr. perito os seguintes parâmetros de liquidação: 1- Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021. 3- Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. 4- Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5- SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias. 6- Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente. 7- FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 8- A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. 9- Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 10- Acréscimo da multa por descumprimento da causa de fazer ora fixada em sendo descumprido este despacho.
Prestados os esclarecimentos, libere-se o valor dos honorários ao i. expert, deduzida a cota fiscal, e à Fazenda Nacional. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES -
11/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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11/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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11/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 24/04/2025
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 24/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f44fbc proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o resultado infrutífero do convênio SISBAJUD, convolo em penhora o depósito recursal #id:a891f2d para pagamento dos honorários periciais.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao perito.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho #id:663ebfa RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA -
08/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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08/04/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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08/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/02/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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28/01/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 13:04
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 16/07/2024
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18/07/2024 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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28/05/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 22/05/2024
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22/05/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/05/2024 10:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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08/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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07/05/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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07/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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27/01/2024 00:25
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 26/01/2024
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23/01/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
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12/12/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
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12/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
30/11/2023 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 20:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
12/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/09/2023 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
22/08/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
22/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
08/08/2023 17:06
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/07/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
26/07/2023 15:28
Iniciada a liquidação
-
26/07/2023 15:28
Transitado em julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 12:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/07/2022 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
02/07/2022 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
01/07/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
01/07/2022 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES sem efeito suspensivo
-
01/07/2022 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
27/06/2022 22:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 24/06/2022
-
24/06/2022 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário Rte)
-
23/06/2022 20:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Réu )
-
10/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 22:05
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
08/06/2022 22:05
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
08/06/2022 22:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
08/06/2022 22:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
09/05/2022 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 07/04/2022
-
08/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 07/04/2022
-
01/04/2022 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
01/04/2022 17:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
26/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
25/03/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
25/03/2022 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/03/2022 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
25/03/2022 09:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
11/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
09/02/2022 13:24
Audiência de instrução realizada (09/02/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2021 00:21
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:21
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 02/12/2021
-
25/11/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
23/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
23/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
23/11/2021 20:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
23/11/2021 07:57
Audiência de instrução designada (09/02/2022 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2021 00:09
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2021
-
19/10/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
19/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:10
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 24/09/2021
-
24/09/2021 20:07
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RÉU)
-
10/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
09/09/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
08/09/2021 17:21
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
21/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 20/08/2021
-
21/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 20/08/2021
-
19/08/2021 18:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOBRE O LAUDO PERICIAL)
-
18/08/2021 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Laudo Pericial Rte)
-
11/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 10/08/2021
-
11/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 10/08/2021
-
05/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 14:59
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
04/08/2021 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
03/08/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2021
-
30/07/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
30/07/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
30/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
29/07/2021 02:10
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
27/07/2021 19:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RÉU)
-
20/07/2021 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
19/07/2021 12:34
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
19/07/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 14/07/2021
-
09/07/2021 09:37
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
08/07/2021 22:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RÉU)
-
02/07/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:52
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
30/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/05/2021 10:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
25/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de RONILDO RODRIGUES DA SILVA em 24/05/2021
-
20/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 19/04/2021
-
20/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 19/04/2021
-
10/04/2021 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 21:48
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
08/04/2021 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
08/04/2021 21:46
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
22/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
22/03/2021 16:19
Encerrada a conclusão
-
18/03/2021 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
18/03/2021 16:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2021 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre perícia)
-
04/03/2021 18:17
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
04/03/2021 15:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
05/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
25/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/01/2020 06:28
Expedido(a) notificação a(o) /RONILDO RODRIGUES DA SILVA
-
24/10/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:07
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/08/2019 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Designação perito)
-
04/07/2019 09:55
Juntada a petição de Manifestação (Declinação do processo pericial)
-
02/07/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 22:13
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
18/05/2019 00:25
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 20:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação honorários periciais)
-
10/05/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 09:47
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
31/03/2018 22:22
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
01/02/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:56
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
18/10/2017 11:57
Audiência inicial realizada (16/10/2017 16:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2017 00:07
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 25/08/2017 23:59:59
-
04/08/2017 13:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/07/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2017
-
26/07/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 13:52
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
19/06/2017 16:57
Audiência inicial designada (16/10/2017 15:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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