TRT1 - 0100941-35.2017.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085cab1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para nova análise da petição de id. 6b2dd59.
Em síntese, pugna o reclamante que o valor do depósito recursal, id. a891f2d, seja destinado, primeiramente, para o pagamento do seu crédito trabalhista, motivo pelo qual somente seria destinado valores ao i. expert após a quitação do crédito principal.
Analiso.
Num primeiro momento, despacho de id. 9465839, mantive a decisão outrora tomada e determinei a expedição de alvará ao i. expert para pagamento dos honorários periciais com base no valor garantido em Juízo através do depósito recursal.
Contudo, melhor analisando o tema, assiste razão ao reclamante.
Explico! O crédito trabalhista, proveniente da condenação na ação trabalhista, destinado ao ocupante do polo ativo, em regra, o trabalhador, tem preferência em relação ao crédito do perito, originado da perícia realizada nos autos, cujo valor é fixado pelo Juízo.
Isso porque, apesar de ter natureza alimentar, meu entendimento, já que destinados ao pagamento do labor exercido pelo perito nos autos, como auxiliar do juiz, os honorários periciais são tidos como despesas processuais.
Esse o entendimento deste E.
Tribunal, in verbis: Acórdão 5ªTurma Processo nº 0129100-19.2008.5.01.0343 (AP) (Agravo de Petição) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 198 DA SDI-I DO C.
TST.
OBSERVÂNCIA.
Os honorários periciais não se equiparam ao débito trabalhista, no sentido estrito.
A atualização monetária de seu valor deve obedecer à regra inscrita no art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 198 da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº 0011104-53.2015.5.01.0343 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: JOSE CARLOS DA SILVA RELATOR: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATUALIZAÇÃO.
Nos termos da OJ 198, da SDI-1/TST, os honorários periciais sujeitam-se à atualização monetária.
De outra banda, não cabe, excepcionalmente, a observância da decisão do E.STF, na ADC 58, porque não estamos tratando aqui, propriamente, de crédito trabalhista.
A verba objeto de debate (honorários periciais) é despesa processual.
Nesse prumo, os honorários do perito devem ser atualizados pelo IPCA-e.
Todavia, a atualização deve considerar a data do despacho que fixou o valor dos referidos honorários (em 04/09/2017) e a data do pagamento.
Com parcial razão a agravante. Portanto, apesar de entender que o honorário pericial tem natureza de verba alimentar, a jurisprudência dominante, inclusive adotada pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, não considera que o honorário pericial seja verba de natureza alimentar se equiparando ao crédito trabalhista em sentido estrito.
Esse o primeiro ponto.
Seguindo na análise, cumpre destacar que para a interposição de recurso não é necessário, para o recolhimento do depósito recursal, computar no valor a ser recolhido aquele fixado para pagamento dos honorários periciais.
Ou seja, diferentemente do valor da condenação do crédito trabalhista, que deve ser garantido no limite estipulado para fins de apresentação de recurso, o valor dos honorários periciais prescinde desta garantia.
Tal fato demonstra, por si só, que o crédito autoral tem prevalência sobre o crédito do perito.
A jurisprudência segue assim: PROCESSO: 0160101-56.2005.5.01.0010 - AI Acórdão 7a Turma 4710 1AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO EMPRESARIAL.
DESERÇÃO.
A falta do pagamento dos honorários periciais não implica na deserção do apelo, porque não se admite o enquadramento dessa hipótese na norma do § 1º do art. 899 da CLT.
Agravo de instrumento interposto pela empresa reclamada a que se dá provimento em razão da ausência de obrigatoriedade quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal, afastando-se a deserção pronunciada na origem. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1.
DEPÓSITO RECURSAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL.
JUÍZO GARANTIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. À luz da Súmula nº 161, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 899 da CLT.
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa 27/2005 desta Corte Superior estabelece que o depósito recursal a que se refere o artigo 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Tem-se, nesse aspecto, que o pagamento de honorários advocatícios e periciais não reporta à condenação em pecúnia, na forma supramencionada, uma vez que as referidas parcelas consistem em meros consectários da sucumbência.
Na hipótese , o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu que o depósito recursal apresentado juntamente com o recurso ordinário no valor de R$10.059,15 é insuficiente para a garantia do valor da condenação (12.169,12), registrando que nenhum recolhimento foi efetuado em relação ao recurso de revista.
Dessa forma, denegou seguimento ao apelo por deserção.
Verifica-se, contudo, que descontada a importância atribuída às verbas honorárias, o juízo já se encontrava garantido, não havendo deserção a ser declarada.
Afastada a deserção do recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos, em face da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
ASSISTENTE TÉCNICO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores.
Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes.
Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT.
Precedentes.
Na espécie , o egrégio Tribunal Regional deixou claro que o indeferimento, pelo Juízo de origem, do pedido formulado pela reclamada, em audiência, relativo à oitiva de assistente técnico acerca do laudo pericial, não consubstancia cerceamento de direito de defesa.
Isso porque, além de o referido assistente já haver apresentado laudo circunstanciado acerca da questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade, a prova oral seria desnecessária ao fim a que se destinava, uma vez que o profissional da confiança do juízo já havia esclarecido, em seu laudo, os aspectos que seriam objeto das pretendidas declarações testemunhais.
A Corte Regional constatou, dessa forma, que o elemento de prova pleiteado não incidiria sobre pontos controvertidos, eis que já elucidados pelas provas até então produzidas no processo.
Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXPOSIÇÃO AO CALOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que a frequência da submissão do empregado ao calor, em cozinha relativamente pequena, sem a existência de local de descanso mais ameno, durante o labor desenvolvido em favor da empresa, devidamente aferida pela prova pericial, evidencia a caracterização da insalubridade, em grau médio, inclusive pela falta de equipamento de proteção individual.
Ademais, extrai-se do acórdão regional, a conclusão do laudo pericial, no sentido de as atividades desenvolvidas pelo reclamante se enquadrarem no disposto no Anexo nº 3 da NR 15.
Dessa forma, para se acolher as alegações da reclamada, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório do processo, o que não admite nessa fase processual, nos termos da Súmula nº 126.
A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-344-46.2020.5.21.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
Portanto, para a interposição de recurso, no cálculo do quanto a ser depositado para garantia recursal, o valor dos honorários periciais não são incluídos, demonstrando, mais uma vez, a distinção entre o crédito trabalhista e o honorário pericial.
Segundo ponto.
Por fim, destaco a orientação jurisprudencial do C.
TST no sentido de ser prescindível o recolhimento dos honorários pericias, previamente, para a realização da prova pericial.
Ou seja, a verba honorária, apesar da sua importância, é mitigada, sendo desconsiderada necessária para que o i. expert, assistente do Juízo, exerça seu mister, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do C.TST.
Diferentemente da necessidade de garantia da execução, crédito trabalhista, para fins de discussão dos incidentes da execução.
Terceiro ponto.
Sendo assim, apesar do meu entendimento, resta demonstrado que os honorários periciais são considerados despesas processuais, não tendo natureza de crédito trabalhista, em sentido estrito, não podendo, assim, ter preferência no pagamento em detrimento do crédito do reclamante.
Portanto, acolho a manifestação autoral e determino o cancelamento da ordem de expedição de alvará ao i. expert utilizando-se o valor do depósito recursal.
Aguarde-se a manifestação da contadoria.
Prossiga-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e854ea5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte ré em 5 dias acerca do PPP e os defeitos apontados pelo autor em id. aabac77.
No silêncio ou apresentado novo PPP com defeitos, desde já aplico a multa de R$ 5.000,00 requerida pelo reclamante, em valor único, considerando a uma que o valor tem o condão apenas de obrigar a parte ré que já não se manifesta nos autos e ante a vedação do enriquecimento ilícito.
O valor já resta depositado, ante a convolação do depósito recursal em penhora.
Expeça-se alvará de R$ 1.000,00 ao perito da fase de conhecimento Ronildo Rodrigues, consoante determinado em sentença.
Ante o valor exarcebado apresentado nos cálculos, em face das verbas deferidas, considerando que esta serventia ficou por quase 1 ano sem contadoria e (ii) os novos contadores estão há pouco tempo na função, de modo a não conseguir analisar com segurança processos de cálculos complexos, faço as seguintes determinações: Defiro perícia técnica CONTÁBIL e fixo os honorários periciais, em R$ 3.000,00 (dois mil e duzentos reais), já pagos, ante a convolação do deposito recursal em penhora, tendo em vista que a parte ré que deu causa à liquidação, conforme responsabilidade fixada na coisa julgada de conhecimento.
Comprovado o depósito, desde já, nomeio o(a) i. perito(a) PATRÍCIA SILVA DE CERQUEIRA (CPF *74.***.*43-10), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo (os honorários serão liberados ao final da diligência) e, desde já, iniciar a perícia - liquidação do julgado.
Laudo em 20 dias. Vindo o laudo pericial, dê-se vistas às partes no prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o(a) i. expert para esclarecimentos, em 05 dias.
Manifestando-se o(a) perito(a) sobre as impugnações, dê-se vistas às partes, 05 dias.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
Observe-se o sr. perito os seguintes parâmetros de liquidação: 1- Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021. 3- Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. 4- Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5- SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias. 6- Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente. 7- FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 8- A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. 9- Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. 10- Acréscimo da multa por descumprimento da causa de fazer ora fixada em sendo descumprido este despacho.
Prestados os esclarecimentos, libere-se o valor dos honorários ao i. expert, deduzida a cota fiscal, e à Fazenda Nacional. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f44fbc proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o resultado infrutífero do convênio SISBAJUD, convolo em penhora o depósito recursal #id:a891f2d para pagamento dos honorários periciais.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao perito.
Após, cumpram-se as demais determinações do despacho #id:663ebfa RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES -
20/07/2023 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA em 19/07/2023
-
07/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
06/07/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
14/06/2023 14:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA - CPF: *19.***.*24-00
-
14/06/2023 14:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES - CNPJ: 33.***.***/0001-54
-
22/05/2023 15:04
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 11:00 Mesa ()
-
17/05/2023 19:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2023 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES em 23/02/2023
-
14/02/2023 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES
-
02/02/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA
-
31/01/2023 15:01
Conhecido o recurso de VALDINEI ESTEVAM DE SOUZA - CPF: *19.***.*24-00 e provido
-
31/01/2023 15:01
Conhecido o recurso de REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e não provido
-
08/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
-
06/12/2022 19:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 19:39
Incluído em pauta o processo para 24/01/2023 11:00 EHRVA .. ()
-
02/12/2022 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2022 23:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
13/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 10:22
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
13/08/2022 10:21
Encerrada a conclusão
-
19/07/2022 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
18/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100144-43.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Borges Perez de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2022 17:16
Processo nº 0100746-72.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 09:51
Processo nº 0100144-43.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Borges Perez de Rezende
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 09:43
Processo nº 0100794-43.2021.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Everaldo Mello da Cunha Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2021 07:54
Processo nº 0100746-72.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 22:09