TRT1 - 0130600-78.2009.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO DA SILVA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de R DA SILVA COMERCIO DE ANIMAIS - ME em 04/08/2025
-
16/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DA SILVA
-
16/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) R DA SILVA COMERCIO DE ANIMAIS - ME
-
11/07/2025 07:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARILZA OLIVEIRA BATISTA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
09/07/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8aeb43 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro o id 55f98ff, por não comprovados os requisitos do art. 1º, p.4º, da Lei complementar 105/01, sendo certo ainda que o rastreio de contas, por si só, não é útil à execução, já que o sisbajud, na modalidade repetição automática, já atinge referidas contas, de modo a bloquear créditos porventura ali existentes.
Confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA RECLAMADA (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001).
Dispõe a Lei Complementar nº 105/2001 sobre o sigilo das operações e instituições financeiras, prevendo, expressamente, as hipóteses em que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada.
No caso em exame, não foram demonstrados os requisitos previstos no art . 1º, parágrafo 4º, da mencionada lei.
O fato de as diligências já realizadas terem sido infrutíferas, não justifica, por si só, o pedido de quebra de sigilo bancário da executada, se não preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 105/2001.
Agravo de petição conhecido, mas desprovido." (TRT-7 - AP: 00000977720195070013 CE, Relator.: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 14/11/2021) "QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Dado o caráter excepcional da quebra de sigilo bancário, a decisão que a determina deve promover, de forma clara, a subsunção do caso a uma das hipóteses descritas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como indicar a efetiva necessidade e utilidade do referido procedimento para o esclarecimento das questões deduzidas nos autos, sob pena de nulidade. (MSCIV-0010472-73.2019.5.18 .0000, Relator Desembargador Daniel Viana Júnior, Tribunal Pleno, data do julgamento: 14/11/2019)." (TRT18, AP - 0000286-57.2011.5 .18.0101, Rel.
GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 29/11/2019)." (TRT-18 - AP: 0011656-47 .2018.5.18.0017, Relator.: CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de petição contra decisão que rejeitou pedido de quebra de sigilo bancário das executadas, argumentando que o sistema SISBAJUD já abrangia todas as instituições bancárias necessárias .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a quebra de sigilo bancário das executadas, com a apresentação dos extratos das últimas movimentações das contas ativas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional e invasiva, só sendo permitida quando há indícios concretos de fraude ou ocultação de patrimônio, o que não foi comprovado nos autos. 4.
O sistema SISBAJUD já é utilizado no caso, cumprindo sua função de identificar e bloquear valores em contas bancárias dos executados . 5.
A jurisprudência do TRT18 e do TST orienta que medidas adicionais como a quebra de sigilo bancário só devem ser adotadas quando houver evidências substanciais de enriquecimento ilícito ou movimentações suspeitas, o que não se verificou no presente caso. 6.
A inadimplência, por si só, não justifica a quebra do sigilo bancário .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de petição desprovido.
Teses de julgamento: "1 .
A quebra de sigilo bancário somente se justifica quando há indícios sólidos de fraude ou ocultação de patrimônio. 2.
A utilização do sistema SISBAJUD é suficiente para identificar e bloquear valores devidos em processos de execução, não se justificando medidas mais invasivas sem elementos concretos que apontem para irregularidades. ...(TRT-18 - AP: 00112715520205180009, Relator.: MARIO SERGIO BOTTAZZO, 1ª TURMA - Gab.
Des.
Mário Sérgio Bottazzo)" Ao autor para indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão, à luz do art. 40, p. 2o da lei 6830/80 e art. 921, III, p. 2o do CPC e posterior aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT).
Fica ainda ciente o autor de que não serão considerados meios efetivos meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.
Decorrido eventualmente in albis o prazo de dez dias, voltem conclusos para efetivo registro da suspensão.
Parte ciente pelo DJEN. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de julho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA OLIVEIRA BATISTA -
07/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
21/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
30/04/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0130600-78.2009.5.01.0281 : MARILZA OLIVEIRA BATISTA : R DA SILVA COMERCIO DE ANIMAIS - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARILZA OLIVEIRA BATISTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação sobre o resultado CCS de id a50a25b.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de abril de 2025.
NATHALIA FIGUEIREDO MOUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA OLIVEIRA BATISTA -
25/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
12/03/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
12/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
06/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
02/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
30/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
30/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
28/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
28/08/2024 12:43
Encerrada a conclusão
-
28/08/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
28/08/2024 12:42
Desarquivados os autos
-
06/07/2022 10:22
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/07/2022 10:22
Registrada a inclusão de dados de R DA SILVA COMERCIO DE ANIMAIS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/07/2022 10:22
Registrada a inclusão de dados de RICARDO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
04/07/2022 12:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/07/2022 12:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
04/07/2022 12:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por exceção de incompetência, suspeição ou impedimento
-
16/06/2021 00:23
Decorrido o prazo de MARILZA OLIVEIRA BATISTA em 15/06/2021
-
08/06/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
07/06/2021 07:46
Suspenso o processo por exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
07/06/2021 07:46
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
04/06/2021 17:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
04/06/2021 17:27
Encerrada a conclusão
-
20/05/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
14/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARILZA OLIVEIRA BATISTA em 13/05/2021
-
04/05/2021 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Sobrestamento )
-
29/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
-
29/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA OLIVEIRA BATISTA
-
28/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
21/04/2021 16:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101111-51.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eyder Lini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 12:44
Processo nº 0101422-95.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:26
Processo nº 0100017-79.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 19:03
Processo nº 0101264-68.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kaio Brandao Lopes Lins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2024 15:26
Processo nº 0100954-68.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2021 19:25