TRT1 - 0100120-19.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 15:25
Expedido(a) mandado a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESEN CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RESEN CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 19/08/2025
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06/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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06/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b424b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: HELIO SILVA DE LIMA e outros (2), ora suscitante, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo: RESEN CONSTRUTORA LTDA , ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de esvaziamento do patrimônio e de existência de sócio oculto RECLAMADO: ELISEU BRITO DE SOUZA , ao constituir a nova empresa.
Houve a notificação do(s) suscitados(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
Diante da ausência de defesa, tem-se que verdadeiros os fatos alegados.
A análise das provas carreadas aos autos demonstra a condição de sócio oculto do executado ELISEU BRITO DE SOUZA na empresa RESEN CONSTRUTORA LTDA.
Embora a referida empresa tenha como única sócia formal sua esposa, THAIS JANAINNA COSTA DOS SANTOS, é o Sr.
Eliseu quem de fato administra e se apresenta como o verdadeiro responsável pelo negócio.
Tal conclusão é extraída das robustas evidências apresentadas, como os vídeos publicitários em que o executado promove os serviços da construtora na primeira pessoa do plural ("nossos serviços") e as publicações que denotam sua atuação direta na gestão da empresa ao lado da esposa.
Este arranjo societário, onde a cônjuge figura como interposta pessoa, somado ao fato de o objeto social da nova empresa ser idêntico às atividades antes exercidas pelo executado , configura uma simulação com o claro intuito de ocultar patrimônio e fraudar a presente execução trabalhista.
Portanto, reconheço o Sr.
Eliseu Brito de Souza como o verdadeiro sócio e beneficiário das atividades da RESEN CONSTRUTORA LTDA. É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica inversa consiste no endereçamento da responsabilização da sociedade por obrigação contraída pelo sócio.
Desta forma, somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta e, assim, verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, sendo feita com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. No caso em tela, verifica-se que houve a constituição de nova empresa, ora suscitada, por meio de capital do sócio executado apesar da existência de débito trabalhista. Destaca-se que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando os sócios da empresa executada transferem seu patrimônio para criarem e manterem nova empresa, voltando e permanecendo no mercado empreendedor, em novo ramo de atividade, graças, em grande parte, ao que auferiram pelo trabalho dos empregados. Nesse sentido é a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É perfeitamente possível, e salutar, que se determine a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando é perfeitamente possível quando constatada a utilização de sociedade empresária como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. (TRT-1 - AP: 00100071220155010054 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E INVERSA.
POSSIBILIDADE.
EXECUTADO INSOLVENTE QUE É SÓCIO DE OUTRA EMPRESA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. É possível a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa quando, após as diligências infrutíferas na busca de bens do devedor principal, constatar-se pelo conjunto probatório que o Executado é sócio de outra empresa utilizando-se desta para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei e esconder seu patrimônio.
Agravo de petição desprovido. (TRT-14 - AP: 00002584420185140008 RO-AC 0000258-44.2018.5.14.0008, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2019) Conforme a jurisprudência transcrita, é perfeitamente possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando verificada, de alguma forma, a utilização de sociedade empresária como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.
E é exatamente o que se constata nesses autos.
Assim, restou demonstrado nos autos que o(s) sócio(s) constituiu(ram) nova empresa, apesar da existência da presente ação executória, o que por si só causou lesão aos credores.
Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) suscitado(s) RECLAMADO: RESEN CONSTRUTORA LTDA para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES - DAVID DA SILVA - HELIO SILVA DE LIMA -
04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
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04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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04/08/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DAVID DA SILVA
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01/08/2025 19:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RESEN CONSTRUTORA LTDA em 31/07/2025
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15/07/2025 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RESEN CONSTRUTORA LTDA em 09/07/2025
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27/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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06/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:21
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/05/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d311942 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Incluída a visibilidade para a autora na pesquisa patrimonial, Id 07e31bd e anexos.
Reabre-se o prazo de 15 dias para a manifestação da parte autora, na forma do comando de Id 939c272.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 12 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES - DAVID DA SILVA - HELIO SILVA DE LIMA -
12/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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12/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
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12/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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12/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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09/05/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100120-19.2022.5.01.0522 : HELIO SILVA DE LIMA E OUTROS (2) : ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA E OUTROS (2) Fica V.
Sª notificado para ciência do resultado das pesquisas patrimoniais, devendo indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, inclusive a indicação de medidas executivas atípicas coercitivas.
Ademais, considerando a atividade empresarial dos réus, deverá a parte autora indicar se o executado possui créditos com terceiros, com as provas ou indícios, a fim de ser expedido mandado ou ofício para penhora.
Ciente de que será indeferida a expedição de ofício ou pesquisas meramente especulativas.
Em caso de existência de bens móveis, deverá o autor informar o paradeiro e se tem interesse de assumir o encargo de fiel depositário visando a remoção imediata do bem, visando futura adjudicação ou leilão em hasta pública.
Ciente o autor de que, em caso de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou inversa, não será aceito incidente genérico, devendo o exequente apresentar requerimento com a indicação expressa dos suscitados (sócios atuais e/ou retirantes), com a indicação dos dados de identificação e endereço, sob pena de indeferimento liminar do incidente.
Prazo de 15 dias.
RESENDE/RJ, 30 de abril de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - HELIO SILVA DE LIMA -
30/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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30/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
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30/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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13/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/04/2025 20:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/04/2025 09:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 08:44
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA
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04/04/2025 10:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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04/04/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/03/2025 02:42
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 25/03/2025
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04/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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04/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA em 02/12/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SILVANIA EDUARDO DE BRITO em 29/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 28/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA EDUARDO DE BRITO
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
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12/11/2024 13:46
Expedido(a) edital a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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12/11/2024 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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04/11/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/10/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/10/2024 16:10
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVANIA EDUARDO DE BRITO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVANIA EDUARDO DE BRITO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVANIA EDUARDO DE BRITO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA em 15/10/2024
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04/10/2024 00:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2024
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20/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) edital em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) SILVANIA EDUARDO DE BRITO
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) edital a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA EDUARDO DE BRITO
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA EDUARDO DE BRITO
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
-
19/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA
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19/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/09/2024 10:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
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20/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
20/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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20/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/08/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
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25/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 22/07/2024
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19/07/2024 09:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/07/2024 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
12/06/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
06/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
04/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
20/05/2024 10:58
Registrada a inclusão de dados de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/04/2024 10:16
Encerrada a conclusão
-
11/04/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/03/2024 11:45
Iniciada a execução
-
01/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 29/02/2024
-
27/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
26/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/02/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 00:39
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 24/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
16/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/12/2023 09:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/12/2023 09:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
14/12/2023 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 03:03
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:03
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:03
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:03
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 17/11/2023
-
09/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
08/11/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
-
08/11/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
08/11/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
08/11/2023 08:05
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
08/11/2023 08:05
Homologada a liquidação
-
07/11/2023 18:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/11/2023 18:58
Iniciada a liquidação
-
07/11/2023 14:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
07/11/2023 14:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELIO SILVA DE LIMA
-
07/11/2023 14:49
Homologada a Transação
-
07/11/2023 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2023 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/10/2023 13:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2023 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2023 10:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 08:41
Expedido(a) mandado a(o) UBIRATAN MARTINS DA SILVA
-
25/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
25/09/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2023 11:05
Expedido(a) mandado a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
12/09/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
08/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/09/2023 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 04/09/2023
-
31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de GUILHERME LUCIANO TORRES em 30/08/2023
-
30/08/2023 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 29/08/2023
-
22/08/2023 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2023 09:16
Expedido(a) mandado a(o) UBIRATAN MARTINS DA SILVA
-
22/08/2023 09:16
Expedido(a) mandado a(o) GUILHERME LUCIANO TORRES
-
22/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
22/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
-
22/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
22/08/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
21/08/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
-
21/08/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
21/08/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
21/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/05/2023 15:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/05/2023 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/03/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/03/2023 15:34
Audiência de instrução cancelada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/03/2023 10:42
Audiência de instrução designada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/03/2023 10:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/01/2023 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2023 11:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/01/2023 13:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2023 10:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/01/2023 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2023 10:15 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
13/09/2022 00:13
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 12/09/2022
-
12/09/2022 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
31/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 30/08/2022
-
18/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
-
17/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:49
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
15/08/2022 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
-
04/08/2022 19:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2022 19:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2022 09:28
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
21/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
19/07/2022 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
-
18/07/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
18/07/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
18/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
14/07/2022 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/07/2022 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/07/2022 11:15
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
01/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
30/06/2022 23:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/05/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2022 10:58
Expedido(a) mandado a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
29/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
17/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA em 16/05/2022
-
12/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de DAVID DA SILVA em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de HELIO SILVA DE LIMA em 11/04/2022
-
06/04/2022 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA
-
05/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
05/04/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/03/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS RIBEIRO ALVES
-
18/03/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID DA SILVA
-
18/03/2022 07:44
Expedido(a) intimação a(o) HELIO SILVA DE LIMA
-
18/03/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
14/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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