TRT1 - 0100505-40.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
05/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/09/2025 08:48
Expedido(a) alvará a(o) LUIS EDUARDO GHEREN
-
03/09/2025 09:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.042,67)
-
28/08/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2163a1a proferido nos autos.
Esclareçam as partes quanto ao contido na certidão de ID.ca3c51d em 48 horas.
Em vindo a manifestação das partes, providencie a Secretaria a expedição de alvará. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO GHEREN -
22/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO GHEREN
-
22/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
22/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/08/2025 11:55
Iniciada a liquidação
-
21/08/2025 11:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 117,51
-
21/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
21/08/2025 11:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
21/08/2025 11:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2025 10:01 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
13/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO GHEREN em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/08/2025 09:52 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/08/2025 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2025 10:01 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/08/2025 09:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2025 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/08/2025 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2025 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/08/2025 09:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/08/2025 09:52 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/08/2025 09:49
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2025 09:52 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS EDUARDO GHEREN
-
30/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
30/07/2025 12:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/08/2025 09:26 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/07/2025 12:11
Audiência inicial por videoconferência designada (12/08/2025 09:26 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
30/07/2025 12:05
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
29/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 28/07/2025
-
16/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
16/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 15/07/2025
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07/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9caad3 proferido nos autos.
Em réplica. PETROPOLIS/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
04/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
04/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS EDUARDO GHEREN em 02/07/2025
-
18/06/2025 09:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/05/2025 15:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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25/05/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f072f7 proferido nos autos.
Vistos, etc. sem prejuízo do prazo em curso, haja vista o Recurso Ordinário interposto, intime-se o autor para autuação do Recurso em autos apartados de "Recurso de Julgamento Parcial" , com as peças que julgar necessárias de modo a ser possível a remessa ao Eg.
TRT. PETROPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
14/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
-
14/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/05/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) LUIS EDUARDO GHEREN
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07/05/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0af03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1) Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA em face de LUIS EDUARDO GHEREN, na qual a consignatária pretende seja declarada por sentença a justa causa aplicada, como também a extinção das obrigações de dar e de fazer pela consignatária.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ocorre que é incabível a cumulação de ação de consignação em pagamento, com pedido de natureza declaratória e/ou condenatória, haja vista que essa modalidade de ação tem rito próprio.
Ademais, a justa causa deve ser aplicada pelo empregador quando julgar pertinente sem qualquer intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se presta a Ação de Consignação e Pagamento a discutir a ocorrência ou não do motivo ensejador da justa causa, mas sim desonerar o empregador do ônus quanto às verbas que entende devidas, visando afastar a multa pelo atraso na quitação.
Assim, não obstante a prova documental juntada aos autos, a análise da justa causa é matéria imprópria a ser analisada em sede de ação de consignação.
Em idêntico sentido as decisões abaixo proferidas por este E.TRT: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA.
A ação de consignação em pagamento não se presta para o reconhecimento da justa causa como forma de terminação do contrato, eis que seu único objetivo é exonerar o empregador do pagamento de juros e correção monetária e elidir a mora, quando da recusa do empregado em receber os valores ofertados, ou na hipótese de não se saber a quem pagar as verbas do distrato, como no caso de falecimento do empregado.
Inteligência dos artigos 890 a 893 do CPC. (TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0001655-96.2012.5.01.0013, Relatora Dalva Amélia de Oliveira, Publicado em 11/11/2013, grifos acrescidos).
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUSTA CAUSA.
A ação de consignação em pagamento não comporta a discussão relativa a modalidade de dispensa, mas se presta tão somente a ilidir a mora quanto aos títulos e valores nela consignados. (TRT 1ª Região, 6ª Turma, RO 0001599-31.2012.5.01.0056, Relator José Antonio Teixeira).” Assim, tendo em vista a limitação da finalidade da ACP, o presente feito deverá prosseguir apenas como ação de consignação em pagamento, uma vez que a empresa consignante informou a recusa do consignatário quanto ao reconhecimento da justa causa aplicada, quando ao recebimento dos valores rescisórios, bem como ao recebimento dos documentos decorrentes da rescisão contratual.
Deste modo, extingo o pedido de declaração de justa causa SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) Sem inclusão em pauta, intime-se o consignante a comprovar nos autos em 48 horas, o valor do depósito, sob pena de extinção.
Cumprido, notifique-se o consignatário, para que, em dez dias, informe se aceita receber o valor depositado pela Consignante e/ou as guias, caso ofertadas, tudo na forma do artigo 546 do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Registre-se que a presente ação visa apenas desonerar o consignante da mora, não impedindo o recebimento de valores e a discussão na esfera apropriada.
Caso não concorde com o objeto da presente ação de consignação, o consignatário poderá apresentar defesa escrita no prazo concedido.
Após, voltem conclusos.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
29/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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29/04/2025 12:31
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Consignação em Pagamento (32)) de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. sem resolução do mérito
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28/04/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/04/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/04/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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