TRT1 - 0101020-20.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA em 22/09/2025
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17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
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16/09/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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16/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA em 26/08/2025
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26/08/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596cc73 proferido nos autos.
Despacho - PJe 1.
Considerando que se trata de sentença líquida, fica intimada, neste ato, a reclamada, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo in albis e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, caso trate-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 20 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA -
20/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
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20/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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20/08/2025 12:11
Iniciada a execução
-
20/08/2025 12:11
Transitado em julgado em 15/08/2025
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20/08/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA em 06/05/2025
-
24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
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22/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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22/04/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA NASCIMENTO DE FARIA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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22/04/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58b550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista nº 0101020-20.2024.5.01.0461, ajuizada por MILENA NASCIMENTO DE FARIA em face de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - R$240,00, referente aos descontos indevidos; - Depósito do FGTS não recolhido no período contratual (10/07/2023 a 03/02/2024) + indenização de 40%.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recolhimento do FGTS, honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Custas processuais pela ré, no valor de R$35,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.750,05, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILENA NASCIMENTO DE FARIA -
14/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
-
14/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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14/04/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 35,00
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14/04/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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14/04/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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25/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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24/02/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 17:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 09:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/02/2025 14:53
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 14:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/01/2025 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 10:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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29/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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15/10/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
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15/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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15/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/10/2024 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 10:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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07/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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