TRT1 - 0101020-20.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILENA NASCIMENTO DE FARIA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101020-20.2024.5.01.0461 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: MILENA NASCIMENTO DE FARIA RECORRIDO: NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MILENA NASCIMENTO DE FARIA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 4457247, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 16 de julho, às 10h, e encerrada no dia 22 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MILENA NASCIMENTO DE FARIA -
30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
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30/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MILENA NASCIMENTO DE FARIA
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24/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de MILENA NASCIMENTO DE FARIA - CPF: *61.***.*80-92 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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23/06/2025 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101020-20.2024.5.01.0461 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58b550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista nº 0101020-20.2024.5.01.0461, ajuizada por MILENA NASCIMENTO DE FARIA em face de NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - R$240,00, referente aos descontos indevidos; - Depósito do FGTS não recolhido no período contratual (10/07/2023 a 03/02/2024) + indenização de 40%.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recolhimento do FGTS, honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Custas processuais pela ré, no valor de R$35,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$1.750,05, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NASCIMENTO & MOURA DROGARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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