TRT1 - 0100634-15.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
12/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
12/09/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
12/09/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
12/09/2025 10:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.526,52)
-
12/09/2025 10:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.542,97)
-
12/09/2025 10:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 54.540,00)
-
06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:33
Quitada a RPV (ID: 6711d5b) no valor de #Oculto#
-
04/09/2025 10:32
Quitada a RPV (ID: 1af1452) no valor de #Oculto#
-
02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
01/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
01/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
19/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/07/2025 12:41
Expedido(a) rpv a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
14/07/2025 12:41
Expedido(a) rpv a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d028834 proferido nos autos.
Observa-se que a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia ao valor excedente ao teto legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse contexto, tendo em vista que o pagamento por RPV se mostra mais célere e simplificado em comparação ao regime de precatórios, determino a expedição de RPV até o limite legal vigente.
Remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à atualização dos valores, observando-se o teto para fins de expedição da RPV, e junte aos autos os cálculos atualizados.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 30 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
30/06/2025 16:41
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
30/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:54
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
25/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
24/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf833e proferido nos autos.
Vistos os autos. Considerando a manifestação da parte autora, #id:b0aff09, concordando com as alegações do Município de Maricá, tenho por prejudicado o Agravo de Petição #id:c5672b0.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos para Contadoria para adequação dos cálculos, observando-se as alegações no AP do Ente Público.
Cumprido, expeça-se RPV/Precatório. MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA BARBOZA CARVALHO -
11/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
11/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/06/2025
-
08/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/06/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 05/06/2025
-
21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d1d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução.
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada, GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo piloto 0010609-64.2014.5.01.0045.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
20/05/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
-
14/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/05/2025 15:10
Iniciada a execução
-
14/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
08/05/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 12:41
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução Município)
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 30/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3d73c proferida nos autos.
DECISÃO 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 53.456,89 - Honorários: R$ 5.378,01 - INSS: R$ 1.502,44 - Total da Execução: R$ 60.337,34. 2.
Considerando ser de conhecimento do Juízo haver Regime Especial de Execução Forçada – REEF em face da(s) executada(s) (processo piloto nº 0010609-64.2014.5.01.0045), e havendo condenação subsidiária, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.
Portanto, sendo o caso de condenação subsidiária do Município de Maricá, responde a condenada subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal.
Neste sentido é a Súmula nº 12 do E.
TRT da 1ª Região.
Prossiga-se com a citação da execução em relação à(s) condenada(s) de forma subsidiária da presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para os fins do art. 535 do CPC.
Decorridos in albis, à Contadoria para JAM, expedindo-se a RPV ou Precatório, conforme o caso..
Informem o exequente e os patronos, em caso de honorários, seus dados bancários.
MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
14/04/2025 15:29
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/03/2025 09:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/03/2025
-
15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
28/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
28/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
28/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
26/02/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 24251e6) para Manifestação
-
26/02/2025 00:50
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/02/2025
-
12/02/2025 12:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/02/2025
-
28/01/2025 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
22/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
22/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
22/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 11/12/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
27/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/11/2024 10:39
Iniciada a liquidação
-
27/11/2024 10:39
Transitado em julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:15
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2024 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/04/2024
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 14/03/2024
-
07/03/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
01/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
01/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
01/03/2024 15:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEILA BARBOZA CARVALHO sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/02/2024
-
02/02/2024 00:59
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/12/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
15/12/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/12/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
15/12/2023 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 961,75
-
15/12/2023 21:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEILA BARBOZA CARVALHO
-
23/11/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
22/11/2023 16:07
Audiência una realizada (22/11/2023 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
08/11/2023 14:52
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/07/2023
-
15/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2023
-
30/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de LEILA BARBOZA CARVALHO em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
20/06/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
20/06/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
19/06/2023 16:04
Audiência una designada (22/11/2023 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
14/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
12/06/2023 19:49
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOZA CARVALHO
-
12/06/2023 19:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEILA BARBOZA CARVALHO
-
09/06/2023 18:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/06/2023 18:27
Encerrada a conclusão
-
06/06/2023 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100421-95.2021.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandil Correia de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2023 17:21
Processo nº 0100421-95.2021.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandil Correia de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 08:10
Processo nº 0101160-11.2023.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olga Maria Vecchini Pelaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 20:18
Processo nº 0101160-11.2023.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Yared Forte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:50
Processo nº 0100634-15.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine dos Santos Kochem
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 15:59