TRT1 - 0000429-31.2010.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO TAMANDARE LTDA - ME em 22/08/2025
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTISSIMO RIO PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES ORIENTAL S/A em 22/08/2025
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21/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO TAMANDARE LTDA - ME
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21/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTISSIMO RIO PARTICIPACOES LTDA
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21/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES ORIENTAL S/A
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17/07/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VALDECIR DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES ORIENTAL LTDA.
Leila Oliveira de Seixas JEFFERSON DA SILVA MOREIRA MARCELO HENRIQUES PEREIRA SILVA AUTO VIACAO NOVO HORIZONTE CAMPISTA LTDA SANTISSIMO RIO PARTICIPACOES LTDA ALCINEA LIMA DE AZEVEDO MAGALI LISBOA DE LIMA GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA DOUGLAS RODRIGUES DE ALMEIDA VALDECIR DE ALBUQUERQUE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00004293120105010044 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Julho de 2025 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
10/06/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/06/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef7fb4 proferido nos autos.
Intime-se o Exequente para que junte procuração no prazo de 5 dias, sob pena de não recebimento do Agravo de Petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE ALBUQUERQUE -
28/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DE ALBUQUERQUE
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28/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/05/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b3484 proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 41/2017, nos autos físicos em 03/05/2017.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 15/05/2017.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id. cbfd03f).
As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 13/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Venham conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE ALBUQUERQUE -
07/04/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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07/04/2025 13:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2010
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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