TRT1 - 0100398-96.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 12/09/2025
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12/09/2025 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c25d1 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 128fbb8, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. d42e5a8, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. a76dc84, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. d0d400c, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 25fff97) e do depósito recursal (id. 019bc76). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR DE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2025
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22/08/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 09:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c0a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, contudo, não assiste razão ao embargante.
A alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de horas extras não procede, pois a sentença foi expressa ao indeferi-lo, com base na existência de registros de jornada apresentados pela ré e na ausência de prova robusta capaz de invalidá-los.
A decisão consignou, de forma clara, que “juntados registros de ponto e impugnados os mesmos, competia ao autor a demonstração da ausência de veracidade dos registros de saída, domingos e feriados, a teor do depoimento pessoal prestado” e concluiu pela improcedência do pedido diante da ausência de provas quanto aos horários efetivamente laborados em desacordo com os registros.
Assim, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir a valoração da prova dos autos e a conclusão adotada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
No caso em tela, contudo, não assiste razão à embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação à parcela de produtividade, não há qualquer vício a ser sanado.
A sentença reconheceu a responsabilidade da tomadora com base na Súmula 331 do TST, deixando claro que a segunda ré se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante.
A tentativa da embargante de excluir determinadas parcelas da condenação, sob a alegação de que teriam sido ajustadas “à margem” dos registros formais, representa mera discordância com a conclusão adotada e não caracteriza omissão, sendo incabível sua rediscussão nesta via processual.
Quanto ao contrato de empreitada trazido aos autos, cumpre esclarecer que a empreitada de construção civil não se confunde com a terceirização de serviços, sendo fato notório que a primeira ré prestava serviços ligados à atividade-fim da segunda, afastando-se, portanto, a aplicação da OJ n. 191 da SDI-I do TST.
A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA -
11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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11/08/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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11/08/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
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11/08/2025 07:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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21/07/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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24/06/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 28/04/2025
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25/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/04/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be0a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e CLARO S.A., esta última de forma subsidiária, a pagarem à parte autora VICTOR DE SOUZA DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Condeno ainda a primeira ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Considerando a comprovação do enquadramento da primeira ré no regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, reconheço a sua isenção quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 13 da referida norma.
Determino, portanto, que os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a condenação se limitem às parcelas devidas pelo segurado (empregado), observado o teto legal de contribuição e mediante comprovação nos autos.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA DA SILVA -
07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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07/04/2025 19:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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07/04/2025 19:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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07/04/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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07/03/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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27/02/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 13:24
Audiência de instrução realizada (14/02/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/12/2024 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/12/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 12:33
Expedido(a) edital a(o) GILBERTO JOAQUIM DA CONCEICAO
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02/12/2024 12:33
Expedido(a) edital a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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02/12/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) GILBERTO JOAQUIM DA CONCEICAO
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02/12/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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02/12/2024 11:21
Audiência de instrução designada (14/02/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 10:41
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
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28/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
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23/07/2024 12:23
Audiência de instrução designada (02/12/2024 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:55
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 28/05/2024
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27/05/2024 21:25
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
20/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
15/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
11/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 10/04/2024
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20/03/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
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06/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 05/02/2024
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31/01/2024 17:39
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
19/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 29/11/2023
-
31/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
30/10/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
30/10/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
30/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
23/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/08/2023
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 09/08/2023
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 09/08/2023
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 29/06/2023
-
28/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
27/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
27/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
27/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/05/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/05/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
15/05/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
15/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 21/03/2023
-
08/03/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
19/01/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/12/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
25/12/2022 19:43
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
25/12/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/11/2022 03:36
Decorrido o prazo de PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES em 25/11/2022
-
09/11/2022 13:37
Expedido(a) notificação a(o) PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES
-
05/10/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos)
-
23/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos e Assistente Técnico Claro Pericia Periculosidade)
-
08/09/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (GR1 . Quesitos)
-
07/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
06/09/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
06/09/2022 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
06/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de VICTOR DE SOUZA DA SILVA em 11/08/2022
-
25/07/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas)
-
12/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE SOUZA DA SILVA
-
08/07/2022 13:48
Juntada a petição de Manifestação (GR1. provas)
-
07/07/2022 19:20
Juntada a petição de Contestação (GR1. Contestação)
-
05/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/07/2022
-
04/07/2022 23:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Claro Provas)
-
04/07/2022 23:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação Claro)
-
17/06/2022 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (GR-1 - Rol de Testemunhas)
-
17/06/2022 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (GR1 Habilitação em Processo)
-
10/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/06/2022
-
08/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:45
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
-
07/06/2022 14:43
Expedido(a) notificação a(o) GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA
-
03/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
31/05/2022 15:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
25/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
20/05/2022 11:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/05/2022 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em processo Claro)
-
12/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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