TRT1 - 0100433-70.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2025 10:15
Expedido(a) mandado a(o) AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME
-
23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/09/2025 14:35
Iniciada a execução
-
22/09/2025 14:35
Transitado em julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME em 10/09/2025
-
06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2025
-
29/08/2025 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME
-
25/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec3e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME, pleiteando a integração de valores quitados “por fora”, horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. a090449.
Conciliação prejudicada.
A reclamada, em que pese citada, deixou de apresentar contestação nos autos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pela parte presente.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). REVELIA Conforme depreende-se dos elementos dos autos, o reclamado, em que pese citado, deixou de apresentar defesa nos autos, bem como de comparecer à audiência Una.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua revelia e a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 844, CLT. SALÁRIO “POR FORA” Em razão da pena de confissão aplicada à reclamada, reconhece-se que parte do salário pago à obreira não era consignada nos recibos de pagamento.
Desta feita, impõe-se declarar que a reclamante recebia R$600,00 mensais como salário “por fora”, motivo pelo qual defere-se a integração deste valor em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS e indenização de 40%.
Não há que se falar em integração em repouso semanal, porquanto o reclamante era mensalista. VERBAS RESILITÓRIAS Diante da revelia decretada reconhece-se que a autora foi dispensado sem justa causa.
Procedem, pois, os pedidos de aviso prévio de 54 dias, férias vencidas em dobro , simples e proporcionais-01/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário de 2025-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.
A reclamada responderá, ainda, ao pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
As verbas ora deferidas deverão ser calculadas utilizando como base o salário de R$ 1.400,00, como consta da inicial. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em razão da ausência de controvérsia, conclui-se que a parte reclamante cumpria a jornada declinada na inicial, ou seja: - de segunda a sexta-feira, das 08hàs 17h, com 1 hora de descanso. - aos sábados, das 08h às 13h, sem intervalo intrajornada. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas, deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal e de ambos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a Súm 264 do C.
TST e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA em face de AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA – ME, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de reflexos do valor quitado “por fora”, aviso prévio de 54 dias, férias vencidas em dobro , simples e proporcionais-01/12, todas acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), 13º salário de 2025-03/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT, horas extras/reflexos e honorários advocatícios.
A reclamada responderá, ainda, ao pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do demandante Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.269,92, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 113.495,96, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA -
22/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.269,92
-
22/08/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/08/2025 11:59
Audiência una realizada (14/08/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2025 07:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/05/2025 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100433-70.2025.5.01.0070 : ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA : AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 14/08/2025 09:40 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA -
25/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) AUTO RECUPERADORA EUROVAL LTDA - ME
-
25/04/2025 12:29
Audiência una designada (14/08/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2025 08:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100472-81.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lenon Pereira de Gouveia de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 12:12
Processo nº 0023000-08.2009.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D'Oliveir...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2022 12:41
Processo nº 0100005-32.2018.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2018 16:30
Processo nº 0023000-08.2009.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2009 00:00
Processo nº 0101569-67.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aluane Pacheco de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 17:40