TRT1 - 0100662-41.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/08/2025
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11/08/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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29/07/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETTERSON DA SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 06:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/07/2025 06:03
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 06:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/07/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31f79e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHER os embargos da parte autora e REJEITAR os embargos da parte ré, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON DA SILVA DE SOUZA -
03/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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03/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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03/07/2025 10:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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29/06/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/06/2025 04:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/06/2025
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23/06/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c33eca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A a pagar a PETTERSON DA SILVA DE SOUZA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) horas extraordinárias, com o acréscimo do adicional de 50% (ou adicional normativo mais benéfico), e repercussões, pela média, em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado, repousos semanais remunerados e fundo de garantia com 40%; b) reflexos dos repousos semanais remunerados enriquecidos pelas horas extras nas demais verbas, a partir de 20/03/2023; e c) indenização pelo período suprimido do intervalo. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 240,00 sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETTERSON DA SILVA DE SOUZA -
11/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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11/06/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/06/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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11/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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27/05/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/05/2025 13:45
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 21:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/05/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:25
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MATHEUS AQUINO DA SILVEIRA
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c2b54e7.Intimado(s) / Citado(s) - P.D.S.D.S. -
07/04/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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07/04/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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31/01/2025 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/09/2024 15:53
Juntada a petição de Impugnação
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23/08/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (23/08/2024 12:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/08/2024 17:17
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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31/07/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 09:24
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON DA SILVA DE SOUZA
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09/05/2024 07:46
Audiência una por videoconferência designada (23/08/2024 12:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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