TRT1 - 0100080-53.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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28/07/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b6714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Rafael Domingos de Araujo em face de Marisa Lojas S.A., na qual o reclamante postula o pagamento de horas extras, indenização por danos morais, integração de premiação e verbas rescisórias.
A reclamada Marisa Lojas S.A. contestou a ação, arguindo preliminares de incompetência territorial e prescrição, além de impugnar o mérito da ação.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de uma testemunha, além de encerrada a instrução.
Não houve conciliação.
Após a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais.
Autos conclusos para julgamento sine die. É o relatório.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A reclamada arguiu incompetência territorial, sustentando que o reclamante prestou serviços em São João de Meriti, e a ação foi ajuizada em Nova Iguaçu.
Contudo, cabia ao reclamado apresentar exceção de incompetência, no prazo previsto no art. 800 da CLT, do que não cuidou fazer.
Além disso, o reclamante prestou serviços em Nova Iguaçu (shopping da Pedreira), motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência territorial.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu prescrição quinquenal das verbas pleitadas.
Acolho a prejudicial para determinar a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 28/01/2020, e quanto a elas julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias, alegando que não recebeu corretamente os valores devidos.
Postula na exordial (item “6” dos pedidos) o “pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salários, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 477 da CLT, e quaisquer outras verbas decorrentes da rescisão contratual.”.
Contudo, a reclamada junta aos autos documentos comprobatórios do pagamento das verbas rescisórias, sendo provado ainda que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal (14.06.2023) – Id 85782f4, não havendo que se falar em multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Assim, indefiro o pedido de verbas rescisórias. DA INTEGRAÇÃO DA PREMIAÇÃO O reclamante postula a integração das premiações por metas na sua remuneração, para o cálculo de férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.
Aduz na petição inicial que: “O Reclamante tem o direito de que as premiações por metas atingidas sejam incorporadas ao seu salário, pois essas premiações fazem parte da sua remuneração.
Ao não incorporar as premiações no cálculo de férias, 13º salário, FGTS e outros direitos trabalhistas, a reclamada deixou de cumprir uma obrigação legal.”.
A reclamada afirma que o pagamento da premiação se dava por mera liberalidade da empresa e afirma que a verba foi inserida na remuneração do autor, nada mais sendo devido a esse título.
Com efeito, a reclamada corrobora suas alegações com a juntada aos autos de documentos comprobatórios do pagamento da referida premiação, demonstrado que a parcela foi corretamente incorporada à remuneração do reclamante, para o cálculo das verbas trabalhistas.
Conforme se verifica dos holerites anexados, o valor do prêmio era considerado no complexo salarial do autor, servindo de base de cálculo de INSS e FGTS, além das outras verbas salariais devidas.
Competia ao reclamante, diante disso, indicar de forma especificada, eventuais diferenças que entende serem devidas; fato que não ocorreu no caso.
Assim, indefiro o pedido de integração de premiação. DAS HORAS EXTRAS O reclamante afirma na exordial que laborava além das 8 horas e que chegava a laborar das 8h às 23h, conforme demonstram os registros em controle de jornada.
Afirma, ademais, que foi obrigado a trabalhar sem folgas e sem qualquer compensação ou pagamento adicional pelas horas extras.
A reclamada contesta, afirmando que o reclamante registrava corretamente seu ponto, recebendo as horas extras devidas em contracheque ou mediante compensação.
A jornada indicada na exordial não é precisa e destoa das provas documental e oral colhidas.
Os controles de ponto foram anexados aos autos, contendo marcações variáveis na entrada e saída, além de anotações quanto ao pagamento de horas extras e concessão de folgas compensatórias.
Vale anotar ainda que em seu depoimento, o autor altera de forma significativa a jornada de trabalho alegada na exordial, além de informar que, na maioria das vezes marcava corretamente os horários de entrada e saída nos controles de ponto, vejamos: “que como era do fechamento também ficava responsável pelo acompanhamento de metas; que trabalhava no horário de 13h a 22h30; que atuava em loja de shopping; que quando tinha ciclo trabalhava de 07/08h até o fechamento, 22:30/23h; que o ciclo era de 2 a 3 vezes no mês; que tinha 1h de intervalo; que não havia horário de lanche; que registrava o ponto na entrada e saída corretamente; que teve períodos em que não arcou porque foi pedido pelo gerente/ supervisão; que nessas ocasiões marcava o horário determinado.” A testemunha ouvida em nada contribui para a tese da inicial.
A presencial trouxe informação diversa daquelas prestadas pelo autor, tendo declarado que este não marcou o ponto por 14 dias, em razão de não ter ninguém para rendê-lo na hora do intervalo.
O próprio reclamante declarou que marcava corretamente o ponto e que usufruía de uma hora de pausa alimentar.
Para além disso, os contracheques juntados pela reclamada demonstram o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 80% e 100%, e o autor sequer apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras no prazo concedido em réplica.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do CPC, e, nesse passo, analisando as provas produzidas, em cotejo com a jornada descrita na exordial, entendo que não há provas de que ao autor são devidas horas extras para além das já quitadas/compensadas pela reclamada.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extras pelo labor extraordinário, assim como seus consectários. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido danos morais em decorrência do assédio moral praticado pela reclamada.
A reclamada refuta essa alegação em defesa.
Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, e diante da negativa expressa em defesa, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
Além disso, a configuração do dano moral requer a demonstração de ofensa efetiva a direitos de personalidade, em razão de conduta ilícita da empregadora, o que não restou evidenciado. Destaco que a prova oral produzida nos autos não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de assédio moral, não sendo possível o deferimento do pedido de danos morais.
A singela informação da testemunha de que “havia muitas cobranças” é imprestável e insuficiente para supor a ocorrência de um dano tão significativo à esfera moral do reclamante. Por todo o exposto, não havendo nos autos elementos probatórios capazes de sustentar as alegações do reclamante, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 5% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 28/01/2020, e quanto a elas julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Rafael Domingos de Araujo em face de Marisa Lojas S.A., na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, observando o mínimo legal.
Em razão da gratuidade de justiça deferida ao Reclamante, fica dispensado o pagamento das custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pela parte reclamante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. -
24/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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24/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO
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24/04/2025 13:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.178,07
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24/04/2025 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO
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24/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO
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24/04/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/04/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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03/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO
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03/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/04/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 04/02/2025
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29/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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28/01/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOMINGOS DE ARAUJO
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28/01/2025 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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