TRT1 - 0101061-07.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/06/2025 13:05
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em 29/05/2025
-
16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na inicial, o reclamante busca o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborou em condições insalubres, exposto ao frio, entrando e saindo diversas vezes de câmaras frias, sem receber o adicional correspondente. Na contestação, a reclamada impugna as alegações do autor ao sustentar que o reclamante não laborava em condições insalubres e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais riscos.
A empresa alega que o reclamante raramente entrava nas câmaras frias e que, quando necessário, o fazia por curtos períodos . Analiso. O perito apresentou um laudo claro e bem fundamentado, que comprovou a ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante durante o período do contrato.
A elaboração do laudo se baseou em uma inspeção no local e na análise da documentação fornecida, não havendo qualquer motivo para questionar sua validade. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. Por isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. DAS HORAS EXTRAS Em seu depoimento, o reclamante confirmou que registrava corretamente a sua jornada nos cartões de ponto juntados com a contestação.
Além disso, a reclamada juntou os contracheques, que revelam o pagamento das horas extras e a compensação das folgas, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer diferença. Portanto, diante da confissão do autor e da prova documental, julgo improcedente o pedido de horas extras. DO DANO MORAL Na inicial, o reclamante postula indenização por danos morais com base na insalubridade e nas horas extras não pagas. Entretanto, considerando que a insalubridade e a ausência de pagamento de horas extras não foram evidenciadas, conforme decidido nos tópicos anteriores, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por JOÃO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em face de MULTI ANGRA MERCADO LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MULTI ANGRA MERCADO LTDA -
15/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
15/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 872,97
-
15/05/2025 16:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
14/05/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em 30/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101061-07.2023.5.01.0401 : JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA : MULTI ANGRA MERCADO LTDA Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 14/05/2025 11:55 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA -
07/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
07/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/02/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
06/02/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
29/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
06/11/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
21/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em 16/08/2024
-
01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
30/07/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
18/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
20/06/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em 19/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
03/06/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
03/06/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
17/05/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/05/2024 11:29
Juntada a petição de Réplica
-
13/05/2024 13:58
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
-
02/05/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/12/2024 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/05/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
30/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
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29/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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25/04/2024 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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23/04/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
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23/04/2024 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 10:00
Expedido(a) mandado a(o) MULTI ANGRA MERCADO LTDA
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08/03/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SERAFIM DE OLIVEIRA
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21/08/2023 18:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2024 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
15/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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