TRT1 - 0100162-26.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/06/2025 16:18
Proferida decisão
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09/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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09/06/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANDRE DO NASCIMENTO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 em 29/05/2025
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16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd338e4 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 RECORRIDO: LUIS ANDRE DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Ordinário no qual é parte ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), como Recorrente; LUIS ANDRE DO NASCIMENTO (Contrarrazões: Id. b49f2a0; fls.243/249); como Recorrido. Insurgiu-se a Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 em face do comando sentencial: Id. f6dbe6a; fls. 215/222, confirmado por decisão de Embargos de Declaração: Id. fbb7205; fls. 229/230; exarado pelo MM.
Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da EXMA.
JUÍZA DO TRABALHO ALESSANDRA JAPPONE ROCHA, por meio da qual restou julgado “PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, [...]a anotar o contrato de trabalho e ao pagamento de R$173.785,18”.
Na oportunidade, se previu: - “À Fazenda Nacional (custas): R$ 3.407,55, apuradas sobre R$170.377,63, valor da condenação”. Quando da interposição de seu Recurso Ordinário (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), a Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não recolheu nem custas, nem depósito recursal.
Veiculou, neste aspecto, as seguintes razões: PRELIMINARMENTE: DA DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: A RECLAMADA REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Conforme relatado na peça inicial o estabelecimento encerrou as atividades em 15/11/2021. Desta forma, a mesma não possui condições de arcar com as custas e depósito recursal tendo em vista que a empresa não está em funcionamento pelo que requer a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A propósito do tema, a Jurisprudência Pátria vem amplamente se manifestando no sentido de que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica.
Vejamos: [...] Ante o exposto, requer seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à recorrente, dispensando-se do pagamento de custas e depósito recursal. Sucessivamente, exarou-se a decisão judicial ora transcrita (Id. 1337488; fls.241): Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e tendo em vista o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamada, bem como considerando o que dispõe a OJ 269 do TST, recebo o recurso interposto. Ao recorrido para contrarrazões. Contrarrazões do Reclamante/Recorrido LUIS ANDRE DO NASCIMENTO: Id. b49f2a0; fls.243/249. Já na via recursal, consignou-se que, embora a Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não se enquadrasse, em princípio, na hipótese dos artigos 790-A e 899, §10º, da CLT, face ao requerimento de gratuidade de justiça formulado na peça recursal, nos termos da decisão anteriormente transcrita, deixou o D.
Juízo a quo de obstar o seguimento do apelo. Observou-se que a Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não anexou declaração de hipossuficiência, limitando-se a dizer “que a empresa não está em funcionamento”.
Verificou-se nos autos, apenas, “Certificado da Condição de Microempreendedor Individual”, e consulta ao SPC/SERASA, ambos colacionados em 04/04/2022, junto com a peça de contestação, através do ID. b9e310e - ID. 39180c9; fls.93/97.
Salientou-se que, especificamente com o Recurso Ordinário, novos documentos não foram oportunamente apresentados. Neste panorama, ponderou-se que a Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78, se tomada como pessoa física o fosse, jus à gratuidade não faria, posto que não juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela ou por seu advogado, in casu, sequer munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Não obstante, fato é que, em realidade, demonstrou ostentar a condição de MEI (Microempreendedor Individual) sendo, na prática, uma pessoa jurídica simplificada.
Nestes termos, necessária seria a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Contudo, conforme já detalhado, não comprovou a hipossuficiência contemporânea, posto que seu apelo se fez desacompanhado de documentos recentes, aptos a demonstrarem a efetiva miserabilidade e justificarem a isenção das custas e a dispensa do recolhimento do depósito recursal. Indeferiu-se, pois, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada (ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78), determinando-se, assim, a sua intimação (Id.16feba5) para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da metade do depósito recursal (por se tratar de “Microempreendedor Individual” – Art.899, §9º, da CLT) e da integralidade das custas judiciais, sob pena de deserção. Após, determinou-se voltassem conclusos os autos para julgamento do apelo da Reclamada/Recorrente: ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), único constante dos autos.
Ocorre que, tendo a Recorrente, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para comprovar o preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o Recurso Ordinário (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), por deserto.
Intime-se. ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 -
15/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANDRE DO NASCIMENTO
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15/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78
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15/05/2025 10:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78
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15/05/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/05/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 em 08/05/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77aa507 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 RECORRIDO: LUIS ANDRE DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Ordinário no qual é parte ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), como Recorrente; LUIS ANDRE DO NASCIMENTO (Contrarrazões: Id. b49f2a0; fls.243/249); como Recorrido. Insurgiu-se a Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 em face do comando sentencial: Id. f6dbe6a; fls. 215/222, confirmado por decisão de Embargos de Declaração: Id. fbb7205; fls. 229/230; exarado pelo MM.
Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da EXMA.
JUÍZA DO TRABALHO ALESSANDRA JAPPONE ROCHA, por meio da qual restou julgado “PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, [...]a anotar o contrato de trabalho e ao pagamento de R$173.785,18”.
Na oportunidade, se previu: - “À Fazenda Nacional (custas): R$ 3.407,55, apuradas sobre R$170.377,63, valor da condenação”. Quando da interposição de seu Recurso Ordinário (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), a Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não recolheu nem custas, nem depósito recursal.
Veiculou, neste aspecto, as seguintes razões: PRELIMINARMENTE: DA DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: A RECLAMADA REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Conforme relatado na peça inicial o estabelecimento encerrou as atividades em 15/11/2021. Desta forma, a mesma não possui condições de arcar com as custas e depósito recursal tendo em vista que a empresa não está em funcionamento pelo que requer a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A propósito do tema, a Jurisprudência Pátria vem amplamente se manifestando no sentido de que o benefício pode ser concedido à pessoa jurídica.
Vejamos: [...] Ante o exposto, requer seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à recorrente, dispensando-se do pagamento de custas e depósito recursal. Sucessivamente, exarou-se a decisão judicial ora transcrita (Id. 1337488; fls.241): Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e tendo em vista o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamada, bem como considerando o que dispõe a OJ 269 do TST, recebo o recurso interposto. Ao recorrido para contrarrazões. Contrarrazões do Reclamante/Recorrido LUIS ANDRE DO NASCIMENTO: Id. b49f2a0; fls.243/249. Pois bem. O que se observa é que, embora a Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não se enquadrasse, em princípio, na hipótese dos artigos 790-A e 899, §10º, da CLT, face ao requerimento de gratuidade de justiça formulado na peça recursal, nos termos da decisão anteriormente transcrita, deixou o D.
Juízo a quo de obstar o seguimento do apelo. A Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 não anexou declaração de hipossuficiência, limitando-se a dizer “que a empresa não está em funcionamento”.
Verifica-se nos autos, apenas, “Certificado da Condição de Microempreendedor Individual”, e consulta ao SPC/SERASA, ambos colacionados em 04/04/2022, junto com a peça de contestação, através do ID. b9e310e - ID. 39180c9; fls.93/97.
Especificamente com o Recurso Ordinário, novos documentos não foram oportunamente apresentados. Afirmou, sob as penas da Lei e nos moldes do artigo 98 c/c artigo 99, §3º do CPC/15, e do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, não ter condições financeiras de arcar com custas processuais, deposito recursal, e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu regular funcionamento ou administração. Cumpre, não obstante, observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento. Com efeito, no que tange à gratuidade da justiça dispõe o art. 98 do NCPC in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Já o § 9º do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) E o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais, sendo que, para a pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) Ocorre que a Recorrente/Reclamada ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78, se tomada como pessoa física o fosse, jus à gratuidade não faria, posto que não juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela ou por seu advogado, in casu, sequer munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Não obstante, fato é que, em realidade, ostenta a condição de MEI (Microempreendedor Individual) sendo, na prática, uma pessoa jurídica simplificada.
Nestes termos, necessária seria a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Contudo, conforme já detalhado, não comprovou a hipossuficiência contemporânea, posto que seu apelo se fez desacompanhado de documentos recentes, aptos a demonstrarem a efetiva miserabilidade e justificarem a isenção das custas e a dispensa do recolhimento do depósito recursal. Embora se tenha apresentado passagens de jurisprudência nas quais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça para outras partes, tais decisões não se amoldam ao caso dos autos, tampouco vinculam este Juízo. Indefere-se, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curva-se à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de requerimento de gratuidade de justiça em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Destarte, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Reclamada (ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78) e determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da metade do depósito recursal (por se tratar de “Microempreendedor Individual” – Art.899, §9º, da CLT) e da integralidade das custas judiciais, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos os autos para julgamento do apelo da Reclamada/Recorrente: ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 (RO: Id. 67ea02f; fls.232/240), único constante dos autos. ral/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78 -
28/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ETIANE DA SILVA LISBOA *36.***.*78-78
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28/04/2025 14:19
Convertido o julgamento em diligência
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25/04/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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