TRT1 - 0100550-25.2019.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/09/2025 15:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 15:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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11/09/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e916ab4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Do pretendido em #id:f7e733d defiro unicamente a consulta a DOI, remetendo o peticionante a #id:c4343b3.
Dê-se ciência ao exequente do resultado ID: f6aab34e aguarde-se nos termos de #id:35e9a8d pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO COCA -
07/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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07/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/05/2025 15:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2025 15:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88848fd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:d3c9f13.
Afere-se que a executada trata-se de associação civil sem fins lucrativos.
Inicialmente, a respeito da desconsideração da pessoa jurídica, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, o entendimento majoritário segue pela utilização da Teoria Maior, na qual, caberá ao autor (mesmo que em posição de hipossuficiência) demonstrar que houve por parte da entidade, através de seus administradores, o desvio de finalidade, ou, confusão patrimonial dos bens da associação com seus administradores ou diretores.
A desconsideração da personalidade jurídica é, em tese, cabível quando as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora estão se mostrando infrutíferas.
Contudo, a aplicação do instituto previsto no artigo 50 do Código Civil no caso das entidades filantrópicas e de cunho assistencial, depende da existência de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, ante a inexistência de finalidade lucrativa.
Não havendo tal comprovação, prevalecerá a separação patrimonial, impossibilitando a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no entanto, poderia ocorrer a chamada dos Diretores e consequente bloqueio de seus bens até que a entidade possa comprovar que a desconsideração foi ilegal.
Em relação aos Administradores, deverá ser observado se há vinculação destes, com a má gestão administrativa da entidade, conforme previsto no artigo 1.016 do Código Civil: “ Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. ” Alheio a este, segue o artigo 50 do Código Civil: “ Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Este também é o entendimento jurisprudencial, quando configurado abuso da personalidade jurídica: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Segundo a dicção do art. 50 do atual Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas.
Configurada a relação de trabalho que gerou direitos e obrigações para ambas as partes, não pode a executada eximir-se de suas responsabilidades de cunho trabalhista ao fundamento de ser instituição sem fins lucrativos.” (AP 01363201102110000 AP – Rel.
Des.
Maria Regina Machado Guimarães – Julgado em 12/02/2014 – DEJT 28/02/2014).
Quando não configurado o abuso da pessoa jurídica, segue entendimento jurisprudencial: “EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Os sócios de uma associação, sem fim lucrativo, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da acionada.” (TRT 5 - Agravo de Petição AP 01387009420095050221 BA 0138700-94.2009.5.05.0221 (TRT-5) Data de publicação: 14/11/2014) “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de associação, pessoa jurídica sem fins lucrativos, exige-se, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, além do requisito objetivo da insolvência, a demonstração do desvio de finalidade, má gestão ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002.” (TRT - 17ª R., AP 0000173-31.2014.5.17.0003, 2ª Turma, Rel.
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, Data de publicação: 29/11/2016.) Já em relação aos associados, ou seja, aqueles que não exercem a função administrativa, ou de gestão, na maioria das entidades sem fins lucrativos fica estabelecido em seus estatutos que seus associados não respondem pelos atos da administração e por dívidas da pessoa jurídica.
Ante o exposto, preservo o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, para que haja responsabilização do diretor ou administrador da entidade sem fins lucrativos, deve ser comprovada a culpa deste, ou seja, que a gestão fora pautada em fraude resultante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação em que os bens pessoais do administrador ou diretor poderão ser objeto de satisfação dos credores da entidade, fatos que estão além da reputada insolvência que a executada pretende reverter pela recuperação judicial deferida.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:35e9a8d pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO COCA -
28/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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28/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/04/2025 13:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 13:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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25/04/2025 10:29
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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26/03/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 16:51
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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07/02/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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07/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/02/2025 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2025 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 05/02/2025
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08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:37
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/11/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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07/11/2024 11:01
Registrada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/11/2024 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/09/2024 12:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 12:26
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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31/07/2024 17:35
Determinada a inclusão de dados de INSTITUTO BRASIL SAUDE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/07/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/07/2024 14:26
Iniciada a execução
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24/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 23/07/2024
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10/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 09/07/2024
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02/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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01/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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01/07/2024 14:16
Homologada a liquidação
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01/07/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 19/06/2024
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 19/06/2024
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07/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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06/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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29/05/2024 03:19
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 28/05/2024
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14/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO COCA
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13/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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11/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/05/2024
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25/04/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/04/2024 11:43
Iniciada a liquidação
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24/04/2024 11:43
Transitado em julgado em 04/04/2024
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15/04/2024 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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31/05/2021 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/05/2021 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2020 12:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 27/02/2020
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11/02/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
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11/02/2020 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 09:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 sem efeito suspensivo
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07/02/2020 13:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 sem efeito suspensivo
-
07/02/2020 00:40
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 06/02/2020
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07/02/2020 00:40
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 06/02/2020
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06/02/2020 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/02/2020 14:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO IABAS)
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26/01/2020 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 13:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
-
23/01/2020 13:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
-
21/01/2020 12:35
Conclusos os autos para decisão Geral a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/01/2020 12:35
Encerrada a conclusão
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21/01/2020 12:35
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de Luis Fernando Golfetto Ribeiro em 19/12/2019
-
16/12/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de Luis Fernando Golfetto Ribeiro em 10/12/2019
-
11/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de ISADORA THEREZA DE CASTRO GIGANTE em 10/12/2019
-
11/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/12/2019
-
09/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:36
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 06/12/2019
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06/12/2019 20:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO IABAS)
-
04/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de Luis Fernando Golfetto Ribeiro em 03/12/2019
-
04/12/2019 00:05
Decorrido o prazo de ISADORA THEREZA DE CASTRO GIGANTE em 03/12/2019
-
02/12/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2019
-
02/12/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2019
-
02/12/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
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02/12/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/11/2019
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26/11/2019 19:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 sem efeito suspensivo
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26/11/2019 12:47
Conclusos os autos para decisão Geral a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/11/2019 12:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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22/11/2019 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO MRJ)
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22/11/2019 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
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19/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de Luis Fernando Golfetto Ribeiro em 18/11/2019
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19/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de ISADORA THEREZA DE CASTRO GIGANTE em 18/11/2019
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19/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO COCA em 18/11/2019
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19/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 18/11/2019
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12/11/2019 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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12/11/2019 16:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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08/11/2019 18:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
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08/11/2019 18:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 18:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
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08/11/2019 18:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 17:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
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08/11/2019 17:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 09:19
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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04/11/2019 10:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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04/11/2019 10:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE CARVALHO COCA
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04/11/2019 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALINE CARVALHO COCA
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16/10/2019 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/10/2019 19:12
Audiência instrução realizada (15/10/2019 10:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2019 10:26
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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21/08/2019 13:43
Audiência inicial realizada (21/08/2019 08:56 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2019 09:56
Audiência de instrução designada (15/10/2019 10:30:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2019 09:56
Audiência inicial cancelada (21/08/2019 08:56:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2019 12:02
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
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20/08/2019 11:58
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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20/08/2019 11:30
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO E JUNTADA)
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18/07/2019 12:16
Audiência inicial realizada (18/07/2019 09:20 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2019 09:34
Audiência inicial designada (21/08/2019 08:56:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2019 09:34
Audiência inicial cancelada (18/07/2019 09:20:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2019 13:18
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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07/06/2019 13:14
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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07/06/2019 13:13
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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07/06/2019 13:08
Audiência inicial redesignada (18/07/2019 09:20 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2019 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE CARVALHO COCA - CPF: *04.***.*69-83
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03/06/2019 10:19
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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03/06/2019 10:19
Encerrada a conclusão
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03/06/2019 10:19
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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30/05/2019 00:23
Audiência inicial designada (27/08/2019 08:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2019 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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