TRT1 - 0101557-11.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
04/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/09/2025 11:14
Iniciada a liquidação
-
04/09/2025 11:11
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
21/08/2025 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
04/06/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de WILLIAN ANASTACIO GOMES em 16/05/2025
-
16/05/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea1fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOLUÇÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS LTDA, regularmente representado, nos autos da ação à epígrafe, opôs tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença prolatada. 1 – Obscuridade Assiste razão à embargante, havendo obscuridade na decisão embargada no que tange à condenação da ré a saldo de salário, razão pelo qual deve ser suprimido, para todos os efeitos, o seguinte parágrafo da sentença: “saldo de salário de 2 dias do mês da rescisão (setembro/2024);” 2 – Omissão Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Além disso, a ré não apresentou quais seriam os dias em que o autor não teria laborado por pelo menos 6h.
Frise-se que o Juiz não pode assumir a função de contabilista, apurando a jornada alegada com o fim de demonstrar a correção da tese de uma das partes, sob pena de violar a equidistância exigida pelo devido processo legal.
Haja vista que cabia à ré demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, não há que se falar em omissão. Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO. Intimem-se as partes.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ANASTACIO GOMES -
04/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
-
04/05/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
04/05/2025 13:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAN ANASTACIO GOMES em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
-
24/04/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7916ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Willian Anastácio Gomes em face de Solução Ambiental e Serviços Ltda para: 1.
Condenar a Ré a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: saldo de salário de 2 dias do mês da rescisão (setembro/2024);45min extras diários pela redução do intervalo intrajornada. 3.
Condenar a parte Ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas, pela Ré, no valor de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA -
08/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
-
08/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
08/04/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
08/04/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
08/04/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
08/04/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
04/04/2025 16:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
02/04/2025 18:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
04/02/2025 15:52
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2025 10:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
24/01/2025 10:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/01/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 21:15
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de WILLIAN ANASTACIO GOMES em 13/12/2024
-
06/12/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN ANASTACIO GOMES
-
04/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/12/2024 08:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101143-22.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edinaldo Soares de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 14:03
Processo nº 0100599-96.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Menezes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 09:49
Processo nº 0100943-43.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 01:39
Processo nº 0100951-54.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jandaira Modesto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:09
Processo nº 0101557-11.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 15:32