TRT1 - 0100192-13.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100192-13.2024.5.01.0206 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bd3b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por MARTA IRIS SOUZA DE ALCANTARA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante fazendo constar o dia 07/04/2024, conforme projeção do aviso prévio.
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada a proceder à baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara em caso de inércia; b) depositar diferenças de FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia; DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio indenizado (60 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) décimo terceiro salário de 2023 (12/12) e décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12, considerando a projeção do aviso prévio); d) férias integrais de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (02/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 7.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis. Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA IRIS SOUZA DE ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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