TRT1 - 0100128-13.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 11:37
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDREA NOVAIS GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2025
-
11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12102a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ANDREA NOVAIS GONCALVES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO de Restauração de Autos, em face de 0100128-13.2025.5.01.0062, pelas razões expendidas na inicial.
Pretende a parte autora o saque de valores do depósito recursal, ainda existente em sua conta vinculada do FGTS, referente ao processo 0066100-69.1995.5.01.0062.
Verifica-se do andamento do processo 0066100-69.1995.5.01.0062 que este foi arquivado definitivamente em 14/02/2003.
Considerando-se que o tratamento do saldo dos processos arquivados definitivamente até 14/02/2019 é tratado na forma do Ato conjunto 01/2015 deste Tribunal, por meio do Plano de Descentralização do Garimpo – PDG e tendo em vista que a liberação dos valores aos beneficiários está suspensa, conforme informações prestadas pela Corregedoria deste Tribunal, constata-se que carece à requerente interesse processual de prosseguir com a presente ação de restauração de autos.
Ademais, caso a exequente pretenda o soerguimento dos valores depositados nos autos do processo físico, deverá peticionar fisicamente, vinculando ao próprio processo, de forma a se possibilitar a este juízo o devido andamento, após a publicação do Ato Conjunto que irá regulamentar o procedimento para levantamento dos valores ainda existentes nas contas judiciais/recursais.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Custas de R$ 20,00, pelo autor, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, das quais fica dispensada do recolhimento.
Publique-se.
Após, arquive-se com baixa.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA NOVAIS GONCALVES DO NASCIMENTO -
09/04/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA NOVAIS GONCALVES DO NASCIMENTO
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09/04/2025 17:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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09/04/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/04/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/02/2025 01:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 01:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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