TRT1 - 0100507-48.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:54
Arquivados os autos definitivamente
-
19/05/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
19/05/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MAURO ELIAS MELO AMORIM em 30/04/2025
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10/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f2ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc...
Não pode o executado propor ação de execução de certidão de crédito em que o mesmo figura como devedor, por não ser parte legítima para atuar como Exequente.
No mais, para o correto processamento do feito deve ser observado o que determina o Art. 4º, caput e Parágrafo único, do Provimento 04/2019 do TRT 1.
Assim sendo, ante a inobservância do referido dispositivo, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas de R$10,64, pela parte Autora, das quais fica dispensada, ante a gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, §3º).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURO ELIAS MELO AMORIM -
09/04/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MAURO ELIAS MELO AMORIM
-
09/04/2025 18:16
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
09/04/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
09/04/2025 10:14
Iniciada a execução
-
02/04/2025 17:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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