TRT1 - 0100453-54.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2025 10:47
Transitado em julgado em 18/07/2025
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03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA LOPES DE SOUZA em 02/09/2025
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08/08/2025 21:27
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA LOPES DE SOUZA
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07/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA LOPES DE SOUZA em 04/08/2025
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22/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LOPES DE SOUZA
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21/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO WILLIAM MOREIRA RIBEIRO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO PAIVA DE CARVALHO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCIANA LOPES DE SOUZA em 18/07/2025
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14/07/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WILLIAM MOREIRA RIBEIRO
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DE CARVALHO
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03/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LOPES DE SOUZA
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03/07/2025 19:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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03/07/2025 19:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de LUCIANA LOPES DE SOUZA
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25/06/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO PAIVA DE CARVALHO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA LOPES DE SOUZA em 29/05/2025
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29/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO WILLIAM MOREIRA RIBEIRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO PAIVA DE CARVALHO em 26/05/2025
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c635432 proferida nos autos.
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência a fim de que o Juízo determine o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 205326, nos autos do processo nº 0101183-46.2017.5.01.0040.
São requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, além da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, a existência de fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, estando o deferimento da antecipação de tutela vinculado ainda à ausência de perigo irreversibilidade do provimento (art. 300 do CPC/2015).
Com relação ao requerimento apresentado pela embargante, o Juízo manifestou-se nos autos principais, conforme despacho juntado no ID. 71b8bca e trecho abaixo transcrito: “(...) Já com relação ao requerimento apresentado pela terceira interessada, LUCIANA LOPES DE SOUZA, ex-cônjuge do executado, Marcelo Paiva de Carvalho, verificou-se que o casamento se deu sob o regime da comunhão parcial de bens, o que implica, em regra, a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento, excetuadas as hipóteses legais, mas, também, de suas dívidas que sobrevieram durante o matrimônio.
Portanto, o patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, conforme legislação civil, inclusive as obrigações de ordem trabalhista, como é o caso. (...)” Destaque-se, que o requerimento da embargante não observa os requisitos da tutela de urgência, seja pelo fato de constituir matéria que demanda análise exauriente e implica na dilação probatória, seja pelo fato de que o ajuizamento dos presentes embargos já suspende a execução no processo principal em relação ao imóvel objeto da presente ação.
Portanto, inexiste perigo de dano , já que o imóvel de matrícula nº 205326 não poderá responder pela execução em curso nos autos do processo nº 0101183-46.2017.5.01.0040 enquanto a decisão proferida em sede de embargos de terceiro não transitar em julgado.
Sendo assim, por ausentes os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela pretendida Intimem-se a embargante para ciência bem como citem-se os embargados para contestação dos presentes embargos, em 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LOPES DE SOUZA -
06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WILLIAM MOREIRA RIBEIRO
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06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DE CARVALHO
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06/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA LOPES DE SOUZA
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06/05/2025 09:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA LOPES DE SOUZA
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100453-54.2025.5.01.0040 : LUCIANA LOPES DE SOUZA : MARCELO PAIVA DE CARVALHO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCELO PAIVA DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho: Reconheço a dependência em face da conexão com o processo de nº 0101183-46.2017.5.01.0040, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
POR SE TRATAR DE PROCESSO ASSOCIADO, deverá a Secretaria providenciar a inserção nestes autos do mesmo patrocínio do Réu no processo principal, a fim de possibilitar a regular intimação. 1.
Suspenda-se o andamento no processo principal, na forma do artigo 678 do CPC, certificando-se nos autos principais. 2.
Cite(m) -se o(s) embargado(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAIVA DE CARVALHO -
30/04/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO WILLIAM MOREIRA RIBEIRO
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30/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PAIVA DE CARVALHO
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30/04/2025 09:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/04/2025 20:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/04/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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