TRT1 - 0101572-17.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE COUTO DA SILVA
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17/09/2025 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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17/09/2025 17:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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23/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2025
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22/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2025 11:29
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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21/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/08/2025 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13137f0 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ELIANE COUTO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em preliminar recursal, postula a ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da Recuperação Judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença (ID b0b6f57).
Com razão, em meu sentir, embora seja minoritário nesta e.Turma É fato incontroverso que a ré se encontra em Recuperação Judicial, como demonstra a Decisão do Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (ID 9847269).
Entendo que o mero deferimento da Recuperação Judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a ré e, portanto, não é necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, verbis: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de Recuperação Judicial, entendo já estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a Gratuidade de Justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta e. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a concessão da benesse, concedendo à ré o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º do CPC, sob pena de deserção do seu apelo.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos, ante a interposição de recurso pelo MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (ID b8024ba) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 10:18
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101572-17.2023.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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