TRT1 - 0101905-44.2017.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/09/2025 00:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/09/2025 00:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
11/09/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 16:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2025 16:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 471,31
-
03/09/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
03/09/2025 16:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/09/2025 16:33
Audiência de conciliação (execução) realizada (03/09/2025 15:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bd730 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício exercido por este Magistrado, podendo a citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer tempo durante todo o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC) e com amparo no disposto no art. 772, incisos I e II, do código adjetivo, DETERMINO a intimação das partes para ciência de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, para tentativa de acordo dia 03/09/2025 às 15:10.
Intimem-se os patronos das partes, ficando estes devidamente advertidos que deverão se fazer presentes na audiência, por meio de seus representantes legais ou prepostos com poderes para transigir, receber citação /intimação, dar e receber quitação. Cientifiquem-se, outrossim, que, em não havendo composição, a execução terá prosseguimento, destacando-se que os atos praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.
Partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
21/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
21/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2025 12:39
Audiência de conciliação (execução) designada (03/09/2025 15:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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19/08/2025 15:23
Juntada a petição de Acordo
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19/08/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 16:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/06/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101905-44.2017.5.01.0052 RECLAMANTE: MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da impugnação aos cálculos.
Prazo de 20 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS -
18/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
16/06/2025 08:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/06/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 23:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101905-44.2017.5.01.0052 : MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS : BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 89f0952, abaixo transcrito(a): "...Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente..." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
15/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/05/2025 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/05/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89f0952 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o v. acórdão de id. 9f7d513, o qual reformou a sentença; Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS -
02/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
02/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/04/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/06/2022 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
28/02/2022 20:43
Encerrada a conclusão
-
25/01/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
25/01/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Req. chamamento do feito à ordem)
-
10/12/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2021
-
10/12/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
09/12/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
01/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS em 30/11/2021
-
27/10/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
25/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
23/09/2021 09:24
Iniciada a liquidação
-
23/09/2021 09:24
Transitado em julgado em 12/08/2021
-
06/09/2021 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/12/2018 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/12/2018 00:40
Decorrido o prazo de MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS em 11/12/2018 23:59:59
-
10/12/2018 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2018 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
-
29/11/2018 01:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 sem efeito suspensivo
-
23/11/2018 21:28
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/11/2018 00:45
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2018 23:59:59
-
20/11/2018 00:45
Decorrido o prazo de MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS em 19/11/2018 23:59:59
-
12/11/2018 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/11/2018 01:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2018
-
06/11/2018 01:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
30/10/2018 15:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
30/10/2018 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MONIQUE CARNEIRO PINNA DE BARCELLOS
-
26/09/2018 13:07
Audiência conciliação em conhecimento realizada (26/09/2018 11:00 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2018 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/09/2018 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2018 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2018 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2018 08:36
Audiência conciliação em conhecimento designada (26/09/2018 11:00 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 14:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/09/2018 14:49
Convertido o julgamento em diligência
-
21/08/2018 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2018 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/08/2018 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2018 12:20
Audiência una realizada (25/07/2018 08:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2018 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2018 09:54
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2018 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2017 08:46
Expedido(a) Notificação a(o) advogado do autor
-
13/11/2017 08:46
Expedido(a) Notificação a(o) advogado do autor
-
13/11/2017 08:46
Expedido(a) Notificação a(o) advogado do autor
-
10/11/2017 13:46
Audiência una designada (25/07/2018 08:40 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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