TRT1 - 0100370-24.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100370-24.2023.5.01.0035 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/05/2025 21:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/05/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENEDINO FAHEL DE MATTOS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025
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16/05/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1fadf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ Processo nº 0100370-24.2023.5.01.0035 Aos 24 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ENEDINO FAHEL DE MATTOS (parte autora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ENEDINO FAHEL DE MATTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo reclamante. Na assentada de ID. 43e80a5, deferida a prova pericial. Laudo pericial no ID. 1d0b6d7, com esclarecimentos no ID. 451880e. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Derradeira tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO INTERVALO 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, acolheu a proposta de afetação do Incidente de Recurso de Revista e fixou a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.” Diante da tese vinculante apontada e por disciplina judiciária, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Como o período imprescrito operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, deverá ser observada a natureza indenizatória da verba em tela, observada a aplicação, por analogia, do art. 71, § 4º, da CLT, motivo pelo qual não há incidência de reflexos. Neste sentido, observa-se a jurisprudência do TRT/RJ: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTERVALO DE CAIXA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NATUREZA JURÍDICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º DA CLT.
LEI Nº 13.467/17.
Trata-se de demanda envolvendo pedido de horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto em normativo empresarial e em normas coletivas, à ocupante do cargo de "caixa" na Caixa Econômica Federal (CEF).
Quanto à natureza jurídica desse intervalo especial, aplicam-se, analogicamente, as disposições pertinentes ao intervalo intrajornada, por serem equiparáveis.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, que incluiu o § 4º ao art. 71 da CLT, declara-se a natureza indenizatória do intervalo, sendo indevidos os reflexos daí decorrentes.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100286-75.2023.5.01.0341, Relator: Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, DEJT: 17/10/2024). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ENEDINO FAHEL DE MATTOS em face do reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEDINO FAHEL DE MATTOS -
04/05/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/05/2025 23:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
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04/05/2025 23:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/05/2025 23:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ENEDINO FAHEL DE MATTOS
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04/05/2025 23:54
Concedida a gratuidade da justiça a ENEDINO FAHEL DE MATTOS
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18/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2025 12:36
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/10/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
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17/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/10/2024 15:55
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 15:47
Audiência de instrução cancelada (27/11/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de ENEDINO FAHEL DE MATTOS em 08/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
26/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
26/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/03/2024 09:04
Audiência de instrução designada (27/11/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 09:04
Audiência de instrução cancelada (16/07/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
06/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/03/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
23/02/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 16/02/2024
-
15/02/2024 22:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
19/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
08/12/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
27/11/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/11/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
27/11/2023 16:59
Proferida decisão
-
24/11/2023 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
24/11/2023 17:27
Encerrada a conclusão
-
10/11/2023 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/10/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
19/10/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
19/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
17/10/2023 18:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
17/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:32
Audiência de instrução designada (16/07/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ENEDINO FAHEL DE MATTOS em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/07/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
28/07/2023 09:12
Audiência una realizada (25/07/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
24/07/2023 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/05/2023 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ENEDINO FAHEL DE MATTOS
-
08/05/2023 16:43
Audiência una designada (25/07/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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