TRT1 - 0100384-79.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 22:10
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 11:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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08/09/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 03/09/2025
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03/09/2025 23:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/09/2025 23:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2d77f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, no qual não houve recolhimento das custas e do depósito recursal. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO Por não satisfeitos os pressupostos recursais, nego seguimento ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, e voltem-me conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA -
20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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20/08/2025 19:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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20/08/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 21/07/2025
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21/07/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 13:32
Juntada a petição de Impugnação
-
08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4883c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, Conheço dos dois embargos de declaração e, no mérito REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada SUPREMA PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, que fica condenada ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e em favor da parte autora, como autorizado pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 04/07/2025. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDMAR DE CASTRO -
04/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
-
04/07/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
-
04/07/2025 17:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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04/07/2025 15:02
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: b0c9af6) para Manifestação
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02/07/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 06:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/06/2025 04:15
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 27/06/2025
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23/06/2025 11:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e931ea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ANTÔNIO EDMAR DE CASTRO em face de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA, para: 1.
Condenar a reclamada, quando do trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a retificar a data de dispensa na CTPS do reclamante para constar 02/12/2024.
No silêncio, o ato será praticado pela Secretaria da Vara. 2.
Condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de manutenção da motocicleta, item 4; b) despesa com combustível, item 4; c) honorários advocatícios, conforme item 7.
Ofícios, item 11.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários incabíveis nos autos.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 9.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$72.125,61, no importe de R$ 1.442,51.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA -
11/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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11/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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11/06/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.442,51
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11/06/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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11/06/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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03/06/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/06/2025 11:22
Audiência una realizada (03/06/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 21:19
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO EDMAR DE CASTRO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927d61d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 03/06/2025 09:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDMAR DE CASTRO -
09/04/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO EDMAR DE CASTRO
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09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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09/04/2025 15:00
Expedido(a) notificação a(o) SUPREMA - PIZZARIA E LANCHONETE LTDA
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02/04/2025 21:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:01
Audiência una designada (03/06/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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