TRT1 - 0100509-29.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6551681 proferida nos autos.
DECISÃO Na impugnação de ID 795d304, a executada questiona os índices de juros e correção monetária aplicados pelo exequente nos cálculos confeccionados.
Considerando que a sentença proferida na ação coletiva de origem não definiu índices específicos para os juros e correção monetária, deve-se observar a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
Não obstante, como a ação de conhecimento foi ajuizada antes do início da divulgação da taxa SELIC pelo Banco Central, a tese em questão precisa ser complementada.
Nesse caso, os cálculos de liquidação devem ser corrigidos pela Tabela Única de atualização dos débitos trabalhistas até o início da divulgação da taxa SELIC pelo BACEN, em 01/07/1996.
Além disso, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir os juros de 1% previstos no art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91.
Já a partir da divulgação da taxa SELIC, esta deve ser aplicada contemplando tanto o fator de correção monetária quanto o índice de juros de mora, ou seja, sem incidência de outro fator de juros de mora.
Por último, a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Os cálculos do autor devem ser retificados quanto ao tema.
Na mesma impugnação, a executada alega que não são devidos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, pois não teria havido condenação nesse sentido.
Com razão, pois realmente a sentença proferida na ação coletiva não condenou ao pagamento de reflexos nos repousos semanais remunerados, e nem poderia ser diferente, uma vez que tampouco há pedido formulado na petição inicial nesse sentido.
Ao contrário do que alega o exequente, tal integração não é devida por ser imposição legal, pois, a rigor, todos os direitos decorrem da lei e, ainda assim, o princípio da adstrição impede que sejam deferidos direitos que não foram objeto de pedido expresso.
Os cálculos do exequente devem ser retificados de forma a excluir os reflexos em repousos semanais remunerados.
No que concerne à parte da impugnação que trata da base de cálculo das horas extras, o exequente consentiu com os argumentos apresentados e já retificou seus cálculos quanto ao tema.
A impugnante também questiona a apuração de diferenças de adicional noturno, alegando que não houve condenação nesse sentido.
Novamente com razão a impugnante, pois a sentença proferida nos autos da ação coletiva de origem deferiu apenas diferenças de horas extras, o que foi feito com base no pedido deduzido na petição inicial, em que não consta pedido de diferenças de adicional noturno, mas apenas diferenças de horas extras por inclusão, na base de cálculo, do adicional por tempo de serviços, do adicional de risco e do adicional noturno.
Os cálculos do autor devem ser retificados de forma a excluir as diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos.
Por último, quanto aos honorários, embora a sentença de mérito proferida nos autos de origem tenha condenado a ré ao pagamento de honorários, a sentença foi reformada em sede de recurso ordinária pelo Tribunal nesse ponto, vide acórdão anexado sob o ID d86ab1b.
Desse modo, os cálculos de liquidação devem ser retificados quanto ao tema, de forma a excluir os valores a título de honorários.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo o exequente, inclusive, para apresentação de cálculos adequados ao que foi acima determinando, no prazo de 15 dias.
Com a vinda dos cálculos, a ré deverá ser intimada para impugnação no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS -
08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS
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08/09/2025 12:03
Proferida decisão
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08/09/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/09/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 20:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/08/2025 21:46
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100509-29.2025.5.01.0027 EXEQUENTE: MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Em caso de impugnação aos cálculos, intime-se a parte que os elaborou para manifestação, no prazo de 8 dias, valendo o silêncio como concordância à impugnação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS -
06/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS
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31/07/2025 17:22
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2719611961 EM 22/07/2025 18:22:43)
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18/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2025 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09ea60 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Prossiga-se na forma do despacho de Id 1080e8b.
Intime-se o exequente para vista dos documentos anexados, devendo apresentar seus cálculos de liquidação, inclusive quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina o art. 879, parágrafos 1º-A e 1º-B, da CLT.
Prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS -
09/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS
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09/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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01/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/06/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7861b6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + domic DESPACHO PJe-JT Renove-se a intimação da ré, inclusive por domicílio eletrônico, para apresentar as fichas financeiras do autor, no prazo de 8 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Vindo, prossiga-se na forma do despacho de #id:1080e8b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/06/2025 22:10
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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15/05/2025 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-29.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050500300062300000226995233?instancia=1 -
05/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/05/2025 14:24
Iniciada a liquidação
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04/05/2025 18:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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