TRT1 - 0100708-47.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:45
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2025 13:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2025 08:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2025 19:14
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a550d proferido nos autos.
Requer a parte reclamada a reconsideração da decisão, ID.d9eab7, em antecipação de tutela, que restabeleceu o pagamento dos salários da parte autora.
Alega que os documentos acostados e a causa de pedir indicam a existência de incapacidade para o trabalho, ante as condições de saúde da reclamante. Caso persista o entendimento de que a reclamante se encontra inapta para o exercício de suas funções, incumbe à parte reclamada encaminhá-la ao INSS, observando-se, para tanto, o mesmo procedimento adotado em relação aos demais empregados da empresa em situações análogas.
Assim, indefiro o deu pleito.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA GOMES PINTO -
09/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
09/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
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09/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA GOMES PINTO
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09/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/05/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 05:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d177c1 proferido nos autos.
BBS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação.
Após, volte concluso.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA GOMES PINTO -
15/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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15/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
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15/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA GOMES PINTO
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15/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de LIVIA GOMES PINTO em 12/05/2025
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07/05/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b326a8e proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando o exposto sob id b81d21b, intime-se a primeira ré para que observe a conta indicada pela parte autora para fins de cumprimento da tutela antecipada. MACAE/RJ, 30 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA GOMES PINTO -
30/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA GOMES PINTO
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30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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29/04/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eab70 proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJE
Vistos.
Postula a parte reclamante seja deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do pagamento integral de seu salário.
Alega que está afastada de suas atividades, sem receber salário, por recusa da ré em aceitá-la no trabalho, por considerá-la inapta.
Narra que foi considerada inapta no exame de retorno realizado pelo médico do trabalho e recorreu administrativamente da decisão da autarquia previdenciária que não reconheceu a sua incapacidade e indeferiu a prorrogação do benefício.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, resta configurada a hipótese de limbo de previdenciário, haja vista que a empregadora impede o retorno da autora ao trabalho, por considerá-la inapta, mesmo diante da negativa de concessão de benefício pela autarquia previdenciária.
Ocorre que a decisão que indeferiu o auxílio previdenciário à parte autora constitui ato administrativo, que possui presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, há presunção de que a autora se encontra apta ao trabalho.
E, na hipótese da empregadora considerá-la inapta, dever arcar com o pagamento dos salários.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO.
Quando o empregador recusa o retorno de trabalhador considerado apto para prestar serviços pelo órgão previdenciário, atrai a responsabilidade de pagamento dos salários enquanto perdurar o afastamento do empregado, que está sem a devida cobertura do INSS. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma).
Acórdão: 0101822-28.2017.5.01.0343.
Relator(a): MARIA HELENA MOTTA.
Data de julgamento: 25/06/2019.
Juntado aos autos em 01/07/2019.
Disponível em: ) (destaquei) RECURSO ORDINÁRIO. 1) CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO AO TRABALHO.
RECUSA DO EMPREGADOR.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO CARACTERIZADO.
Ocorre o limbo previdenciário quando o empregado recebe alta médica do INSS, mas é impedido de retornar ao trabalho pelo médico por considerá-lo inapto.
Nesse período, o obreiro fica sem receber o benefício previdenciário, pois recebeu alta, e sem salário, pois é impedido de trabalhar pelo empregador.
Havendo divergência entre o perito do INSS e o médico contratado pelo empregador acerca da aptidão do empregado para a atividade laboral, deve prevalecer a conclusão da autarquia previdenciária, tendo em vista gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Não obstante o dever do empregador de preservar a saúde e a integridade física de seus empregados, não poderia, com base exame efetuado por médico contratado pela empresa, que constatou inaptidão do reclamante para o trabalho, privá-lo de seu direito ao recebimento de salário e encaminhá-lo ao órgão previdenciário. (...). (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100952-30.2022.5.01.0206.
Relator(a): CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE.
Data de julgamento: 22/11/2024.
Juntado aos autos em 05/12/2024.
Disponível em: ) (destaquei) ALTA PREVIDENCIÁRIA.
INAPTIDÃO PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE SALÁRIOS.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA.
CONFIGURAÇÃO.
Compete exclusivamente ao médico perito previdenciário atestar a aptidão ou não do trabalhador para o retorno as suas atividades.
Desse modo, eventual divergência entre a decisão da autarquia, que goza de presunção relativa de veracidade, e o laudo elaborado por médico da empresa deve ser resolvido entre empresa e INSS, jamais atingindo o trabalhador.
Obtendo o empregado alta pelo órgão previdenciário cessa a suspensão do contrato de trabalho, ficando o empregado à disposição do empregador que tem o dever de cumprir as obrigações inerentes, inclusive a de conceder trabalho, ainda que em atividade compatível com a atual situação do trabalhador e de pagar salários.
O sistema trabalhista brasileiro em observância às regras internacionais e ao direito doméstico, prima pela observância da dignidade do trabalhador, solidariedade (objetivo da República Federativa), da função social do trabalho e da livre iniciativa, base da economia, além da justiça social e preceitos ligados à saúde e ao ambiente de trabalho, além de regras que obrigam o empregador a zelar pela saúde e recuperação do trabalhador.
O empregador que deixa de conceder salários ao empregado que obteve alta médica deixando o trabalhador desamparado no que a doutrina denomina de limbo previdenciário trabalhista fere a dignidade do empregado, que deve ser compensado com o pagamento dos haveres contratuais do período além dos danos imateriais acarretados ao empregado que se vê em situação de penúria, sem sua fonte de subsistência, dependendo de favores de terceiros. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0011209-89.2014.5.01.0561.
Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE.
Data de julgamento: 28/11/2018.
Juntado aos autos em 05/12/2018.
Disponível em: ) (destaquei) Ante o acima exposto, presente a probabilidade do direito e, ainda, considerando-se que a hipótese dos autos envolve verba alimentar, destinada ao sustento da autora e de sua família, e que a demora na satisfação do seu direito pode acarretar danos à requerente, manifesto o perigo na demora e risco ao resultado útil do processo, reputo cumpridos todos os requisitos do art. 300 do CPC e DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a ré para que restabeleça o pagamento dos salários da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que ora fixo no valor de R$ 10.000,00, por mês em que não houver pagamento, a ser revertida em favor da parte autora.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 14/08/2025 15:00 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 25 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA GOMES PINTO -
25/04/2025 22:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 16:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
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25/04/2025 16:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
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25/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA GOMES PINTO
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25/04/2025 14:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIVIA GOMES PINTO
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25/04/2025 11:33
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2025 05:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/04/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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