TRT1 - 0005559-07.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO SALVADOR LOMBA em 28/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39f75fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Considerando o cumprimento integral das obrigações, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, NCPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias.
Decorrido, arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SALVADOR LOMBA
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14/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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13/05/2025 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO SALVADOR LOMBA em 30/04/2025
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25/04/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d267ce proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Cuida-se o presente processo do pagamento de diferenças do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), que se encontra suspenso por força de tutela concedida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por meio da Medida Cautelar nº 7.755/DF, na qual se determinou o sobrestamento até final deliberação da Suprema Corte acerca do tema, o que ocorreu com o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1251927 no dia 01.03.2024, com trânsito em julgado na mesma data, nos termos do que restou decidido no referido julgamento.
Não mais remanescendo o motivo determinante da suspensão dos processos em que a matéria se encontrava pendente de julgamento, determino o fim do sobrestamento.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id 1cd33d9 que afastou da condenação o pagamento de diferenças de Complemento de RMNR e reflexos, liberem-se eventuais depósitos recursais à reclamada.
Nada mais havendo, conclusos para extinção. MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SALVADOR LOMBA -
14/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SALVADOR LOMBA
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14/04/2025 17:08
Proferida decisão
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14/04/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/04/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 14:38
Transitado em julgado em 17/02/2025
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14/04/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/02/2025 09:42
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2021 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/08/2021 19:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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