TRT1 - 0100178-44.2024.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb71c28 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 16/05/2025 , ID nº 5577068, sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. bad3e9a), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c9ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração manejados pela primeira ré para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE FERREIRA DA SILVA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f755481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por DOMINIQUE FERREIRA DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decide julgar parcialmente procedente a demanda a fim de reconhecer a extinção do contrato de trabalho por culpa da primeira reclamada em 25/03/2025 e condenar as rés, sendo a segunda de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotação da extinção contratual em CTPS (25/03/2025); b) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2023/2024 (11/12), acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2023; d) aviso prévio indenizado proporcional (66 dias); e) quantia correspondente aos depósitos faltantes do FGTS e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes também sobre as verbas reconhecidas como devidas nesta sentença (artigo 15, da Lei 8.036/90); f) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; g) indenização no montante que seria devido a título de salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% desde 01/01/2024 até 25/03/2025, autorizando-se, desde já, a dedução das verbas comprovadamente pagas no decorrer da tramitação desta reclamatória, o que se apurará em liquidação.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda à anotação da baixa na CTPS da parte autora (25/03/2025), e entregue as guias para saque do FGTS.
Em caso de omissão da primeira reclamada quanto à anotação da baixa na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condenam-se as rés, observada a subsidiariedade da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
As reclamadas deverão, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelas reclamadas, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidentes sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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