TRT1 - 0101065-51.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) TALES TEIXEIRA DA SILVA
-
12/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
12/09/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
12/09/2025 14:27
Proferida decisão
-
11/09/2025 06:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
10/09/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
01/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
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01/07/2025 10:51
Proferida decisão
-
01/07/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
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30/06/2025 10:58
Proferida decisão
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27/06/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/06/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11990c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante visando ao bloqueio dos valores decorrentes do contrato de arrendamento do ponto comercial situado à Rua Farani, nº 23, lojas C e D, sob o argumento de possível fraude à execução, em razão da alegada sucessão trabalhista entre a empresa reclamada TTS Restaurante e Lanchonete e a empresa DC Prime Grill Ltda – ME.
Todavia, ao analisar os documentos constantes nos autos e as informações prestadas pela interessada DC Prime, verifico que não há elementos concretos que justifiquem a adoção da medida extrema pretendida.
Conforme se extrai da documentação juntada, a empresa DC Prime iniciou suas atividades no endereço indicado apenas a partir de 14/03/2024, após a formalização de contrato de arrendamento celebrado entre os sócios da DC Prime e o Sr.
Tales Teixeira da Silva, sócio da TTS Restaurante e Lanchonete.
Destaco, ainda, que a alteração de endereço foi devidamente arquivada na Junta Comercial, na data de 19/04/2024, e que a transformação da empresa de empresário individual para sociedade limitada ocorreu em 29/05/2024.
Além disso, é fato incontroverso que não há identidade de sócios entre a DC Prime e a TTS Restaurante e Lanchonete, tampouco houve a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados da antiga empresa.
A própria DC Prime informou, e não houve comprovação em sentido contrário, que nenhum funcionário da TTS permaneceu prestando serviços após o início de suas atividades no local.
Ressalte-se que a mera continuidade no mesmo ramo de atividade e a utilização de utensílios não são suficientes, por si só, para caracterizar a sucessão de empregadores ou autorizar, neste momento processual, o bloqueio de valores referentes a um contrato particular de natureza comercial, regularmente formalizado entre partes distintas.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de bloqueio dos valores referentes ao contrato de arrendamento celebrado entre a empresa DC Prime Grill Ltda – ME e o Sr.
Tales Teixeira da Silva.
Intimem-se.
Retornem os autos ao cumprimento de providências (Aguardar resultado da ativação do SISBAJUD). lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA -
24/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
24/06/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
24/06/2025 09:43
Proferida decisão
-
24/06/2025 07:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DC PRIME GRILL LTDA em 23/06/2025
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11/06/2025 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2025 21:13
Expedido(a) mandado a(o) DC PRIME GRILL LTDA
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22/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
22/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
22/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/05/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:14
Iniciada a execução
-
16/05/2025 16:55
Homologada a liquidação
-
16/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 14/05/2025
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13/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8ef29a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Por descumprido o acordo de #id:4ffb5f, a partir da 14ª parcela, dou antecipado o vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplico a multa de 50% (R$ 750) sobre o montante total do devido (R$ 1.500).
Com efeito, determino a intimação da ré para pagar o valor de R$ 2.250, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido in albis, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios em face da ré: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao exequente. I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se coma ativação do convênio abaixo.
II) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
III) INFOSEG Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, a fim de evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 10 dias. Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos.
Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA -
08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
08/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
08/05/2025 11:50
Proferida decisão
-
07/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
06/05/2025 14:40
Proferida decisão
-
05/05/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/05/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac9250 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Requer o reclamante a execução da Reclamada, sob a égide de descumprimento do acordo de #id:4ffb5fe.
In casu, verifica-se que pactuado acordo com depósitos na conta corrente do procurador da parte autora.
Ora, com simples juntada de extrato do período acordado, poderia o Reclamante provar a inadimplência da Ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, indefiro a execução requerida.
Intime-se.
Decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao sobrestamento pelo tempo do acordo.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA -
29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
29/04/2025 15:00
Proferida decisão
-
29/04/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/04/2025 14:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 14:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 09:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/05/2024 09:42
Iniciada a liquidação
-
17/05/2024 18:59
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
17/05/2024 18:59
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
14/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
13/05/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
13/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA em 11/04/2024
-
22/03/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
19/03/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
14/03/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 225,00
-
08/03/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
08/03/2024 15:27
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
08/03/2024 15:27
Audiência una realizada (06/03/2024 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA em 04/12/2023
-
25/11/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
23/11/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
23/11/2023 15:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
18/11/2023 02:56
Decorrido o prazo de LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA em 16/11/2023
-
16/11/2023 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
14/11/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 11:41
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
08/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:26
Expedido(a) notificação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
07/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GABRIEL RAMOS DE SOUZA
-
06/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
01/11/2023 13:44
Audiência una designada (06/03/2024 09:40 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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