TRT1 - 0100372-77.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 19:35
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/05/2025 19:34
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 363,13)
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/05/2025
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28/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35746c3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões recíprocas, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
14/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
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14/05/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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14/05/2025 07:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 23:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90097c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100372-77.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES Reclamada: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 06/05/2023 em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, também qualificada.
Petição inicial instruída com documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 265.884,72.
Deferida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, nos termos da decisão proferida sob id 0434836.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id b3da251.
Realizada prova pericial médica, com laudo juntado no ID d87cab8 e esclarecimentos no id 2cdeac6.
Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de desvio de função e horas extras pelo labor nos feriados porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito.
Destaco que inexiste previsão legal que determine a indicação de um único paradigma. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 06/05/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA ARBITRÁRIA.
NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO A parte autora sustentou que sua dispensa foi injusta, porquanto se encontrava doente e inapta para o labor no momento da rescisão contratual.
Apresentou, para tanto, laudos médicos que diagnosticam enfermidades de natureza psiquiátrica, alegando fazer jus à estabilidade provisória no emprego.
A reclamada, em contrapartida, impugnou tais alegações, afirmando que a reclamante não apresentava qualquer enfermidade relacionada ao trabalho à época da dispensa, inexistindo nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais.
Alegou, ainda, que a autora não detinha estabilidade, não se encontrava afastada por doença ocupacional e não havia percebido benefício previdenciário por período superior a 15 dias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, assegura aos trabalhadores proteção contra a despedida arbitrária.
Por sua vez, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de suas normas, conferindo, assim, proteção contra práticas arbitrárias.
A Lei nº 8.213/91, que regulamenta os benefícios previdenciários, prevê, em seu artigo 118, a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que demonstrado o nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional.
Ressalte-se que, embora o artigo 118 da referida lei condicione a estabilidade à concessão de auxílio-doença acidentário, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a possibilidade de reconhecimento da estabilidade mesmo nos casos em que o benefício não foi concedido, desde que comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho.
Assim, a ausência de licença previdenciária não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da nulidade da dispensa.
O critério determinante é a demonstração inequívoca da enfermidade e de sua relação causal ou concausal com a atividade laboral, de forma a assegurar ao trabalhador proteção em momento de fragilidade, viabilizando sua adequada recuperação e retorno ao trabalho.
No tocante à impugnação da parte autora ao laudo pericial, cumpre esclarecer que o perito é profissional de confiança deste Juízo.
A análise de quesitos e demais documentos constantes dos autos constitui procedimento técnico necessário à adequada compreensão da controvérsia, não configurando parcialidade, mas sim diligência e zelo profissional.
Cabe registrar, ainda, que a diligência pericial não foi prejudicada pela tentativa de gravação por parte da autora.
A perícia foi regularmente concluída, com apresentação de laudo técnico, o qual foi devidamente juntado aos autos, contendo análise das patologias indicadas, bem como avaliação quanto à existência de nexo causal ou concausal com a atividade profissional.
Não verificando vícios ou nulidades que comprometam a validade do laudo, mantenho sua regularidade.
Da análise do referido laudo, observa-se que o Perito de confiança do Juízo concluiu: Quanto ao Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID F60.3): Conclusão pela ausência de nexo causal.
O desenvolvimento do transtorno em questão, via de regra, tem início na adolescência, em período anterior ao ingresso da autora na reclamada.
Embora situações de estresse possam agravar os sintomas, não se verifica nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. Quanto aos Transtornos Depressivo Recorrente (CID F33.1) e de Ansiedade Generalizada (CID F41.1): Possibilidade de nexo causal (concausalidade).
Condições laborais estressantes, como jornadas prolongadas, cobranças excessivas e insinuações no ambiente de trabalho, podem ter contribuído de forma relevante para o agravamento dos quadros apresentados.
Todavia, trata-se de transtornos influenciados por múltiplos fatores, inclusive genéticos, ambientais e psicológicos, o que dificulta a fixação de nexo causal exclusivo com o labor. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se a acidente de trabalho os acidentes ligados ao trabalho que, embora não sejam causa única, tenham contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou tenham produzido lesão que demande atenção médica para recuperação.
Dessa forma, torna-se necessária a análise das demais questões fáticas constantes dos autos antes do julgamento do mérito quanto ao pleito de nulidade da dispensa, uma vez que a caracterização do nexo causal, ainda que por concausalidade, dependerá da apreciação das condições ambientais de trabalho. DESVIO DE FUNÇÃO A autora afirmou ter sido contratada inicialmente como "Agente de Relacionamento Comercial Jr", sendo promovida em 01/10/2017 para a função de "Técnico de Campo".
Contudo, alegou que, a partir de abril de 2018, passou a exercer atribuições próprias da função de "Técnico de Campo Pleno", sem que houvesse alteração formal em sua CTPS ou correspondente aumento salarial.
A reclamada, por sua vez, negou veementemente o desvio, alegando que a autora sempre exerceu funções compatíveis com o cargo de Técnico Jr., que não há quadro de carreira homologado, e que a atribuição de tarefas diversas não caracteriza, por si só, o desvio de função.
Inicialmente, destaca-se que, embora o desvio de função se caracterize, sobretudo, em empresas que possuem um quadro de pessoal organizado, a ausência desse quadro não impede o seu reconhecimento judicial.
Desde que o desvio não seja episódico ou eventual, o empregado tem direito ao recebimento do mesmo valor pago aos demais ocupantes da função, em conformidade com o artigo 460 da CLT, que reflete o direito fundamental à isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o desvio de função, sem o pagamento igual àquele que, no mesmo empregador, realiza serviço equivalente, configura uma exigência patronal que representa uma típica inexecução contratual.
Isso ocorre porque, nos termos do contrato de trabalho, que é sinalagmático, ambas as partes têm direitos e deveres equivalentes.
Exigir que o empregado desempenhe funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a correspondente remuneração, caracteriza um enriquecimento sem causa por parte do empregador.
A exigência de cumprimento de serviços que não correspondem ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT, pois, ao agir dessa forma, o empregador ultrapassa os limites de seu poder de direção, configurando um flagrante abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Portanto, conclui-se que os princípios da isonomia, da primazia da realidade e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho asseguram ao empregado o direito à justa remuneração pelo trabalho desempenhado, em igualdade com os demais que exercem a mesma função.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA .
Verificada nos autos a existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema "diferenças salariais por desvio de função - ausência de quadro de carreira", dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, para exame do referido capítulo recursal.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA.
O entendimento desta Corte é de que não há necessidade da existência de quadro de carreira como pressuposto para o reconhecimento do desvio de função, visto que o reclamante não busca o seu reenquadramento, mas tão somente diferenças salariais.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração de que as atividades exercidas pelo obreiro excediam os limites do contrato.
Na hipótese, a sentença examinou a prova dos autos e reconheceu o desvio de função .
Afastado o fundamento adotado pelo Regional, deve ser restabelecida a Sentença que deferiu as diferenças pleiteadas.
Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 3510820155020085, Relator.: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) Assim, cumpre analisar se houve, ou não, o alegado desvio de função.
Embora a testemunha indicada pela parte autora tenha descrito a diferença básica entre as classificações júnior, pleno e sênior do cargo de Técnico de Campo, o depoente não demonstrou certeza quanto ao exercício, pela parte autora, à época dos fatos, de função compatível com a classificação "pleno".
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, bem como os pleitos acessórios. HORAS EXTRAS E INTERVALO A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo não concedido integralmente, com base na jornada indicada na inicial.
Em defesa, a ré contestou a jornada alegada, apresentando controles de ponto.
Em réplica, a autora afirmou que os controles foram confeccionados unilateralmente pela reclamada somente em 15/05/2023, ou seja, muito tempo depois da rescisão (em 16/09/2021) e após o ajuizamento da ação.
A autora também sustentou que os horários são excessivamente uniformes, especialmente nos minutos de entrada e saída, o que seria um indicativo de fraude ou marcação fictícia.
Além disso, apontou a existência de registros de extrapolação de jornada sem o correspondente pagamento de horas extras e o registro de intervalos intrajornada que, na prática, não teriam sido usufruídos.
Inicialmente, registre-se que os controles de ponto eletrônicos dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
No tocante à alegação de que os registros seriam "britânicos" ou repetitivos, cumpre registrar que não basta a mera pecha genérica de que os registros são uniformes para infirmar a validade da prova documental produzida.
Cabe à parte autora apontar de maneira específica e objetiva as supostas irregularidades e os dias ou períodos em que os registros não representariam a realidade, o que não foi feito.
Ao compulsar detidamente os controles de ponto, constato que há variação de horários registrada ao longo dos meses, afastando a tese de "britanismo" invocada pela parte autora.
Não se verificou, na documentação, qualquer padrão rígido que levasse a concluir pela falsidade ou inutilidade dos documentos.
Ademais, a parte autora não indicou concretamente os dias ou períodos supostamente não documentados ou com falhas graves que ensejassem o afastamento integral da prova documental.
No que tange à impugnação dos controles de ponto apresentados, destaca-se que o fato de os documentos terem sido impressos em um único dia, para fins de juntada aos autos, não lhes retira a idoneidade ou a força probatória.
Cumpre salientar que os registros de ponto são originalmente armazenados em meio eletrônico, sendo a impressão mera etapa necessária para viabilizar a posterior digitalização e juntada ao processo eletrônico, não se confundindo com a elaboração do documento naquele momento.
Trata-se de reprodução de dados já anteriormente registrados no sistema, sendo certo que apenas prova pericial técnica poderia infirmar a veracidade ou a integridade das informações constantes dos referidos espelhos de ponto.
Diante desse cenário, rejeito a impugnação da parte autora aos controles de ponto eletrônicos, considerando-os válidos e idôneos como meio de prova da jornada efetivamente praticada.
Não há nos autos qualquer elemento robusto que afaste a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela ré, razão pela qual indeferem-se os pedidos de horas extras fundados na suposta invalidade dos controles de ponto.
Além do mais, os contracheques indicam o pagamento das horas extras registradas e a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, conforme o parágrafo único do art. 59-B da CLT.
Cabe ao empregado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, a produção de prova oral robusta, apta a demonstrar a existência de irregularidades nos controles de jornada apresentados, tais como adulterações, coações para assinatura ou omissões nos registros.
No caso, o teor do depoimento da testemunha arrolada pela autora não se mostrou suficiente para convencer este Juízo acerca da invalidade da prova documental produzida.
Embora o depoente tenha mencionado que, ao chegar mais cedo, não poderia registrar o ponto no horário correto, afirmou, logo em seguida, que, nessas situações, conseguia efetuar o registro de forma fidedigna.
Além disso, o teor de seu depoimento não convergiu com o teor do depoimento da autora sobre a maneira de realizar os registros, se em equipamento próprio ou através da catraca de acesso ao local de trabalho.
No tocante à alegada incompatibilidade entre as marcações e os espelhos de ponto, embora a testemunha tenha relatado sua existência e a ausência de solução mesmo após reclamações, observa-se que a impugnação apresentada pela parte autora quanto aos controles de jornada não abordou tal fundamento, tendo se limitado a questionar a validade dos documentos por razões diversas.
Ainda, quanto à base de cálculo das horas extras: A autora pleiteou a aplicação do divisor 200, sob o argumento de que sua jornada semanal seria de 40 horas.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a autora foi admitida em 02/12/2013, portanto após 01/11/2006, data fixada nas normas coletivas celebradas entre a reclamada e o sindicato da categoria para a adoção da jornada de 44 horas semanais e consequente divisor 220.
As convenções e acordos coletivos de trabalho têm plena eficácia, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e foram prestigiadas pelo entendimento fixado no julgamento do Tema 1046 pelo STF, que reconheceu a validade da negociação coletiva que limita ou flexibiliza direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos indisponíveis.
Assim, não se pode falar em direito adquirido ao divisor 200 por parte da reclamante, que se submeteu validamente à regra coletiva vigente à época da admissão.
Ademais, não se vislumbra qualquer discriminação ilícita entre empregados contratados em datas distintas, uma vez que a diferenciação de jornadas decorre de previsão normativa coletiva, instrumento legítimo de regulamentação das condições de trabalho.
Portanto, afasto a aplicação do divisor 200, fixando que o divisor correto para o cálculo de horas extras, se devidas, seria o 220, conforme a jornada semanal pactuada no contrato de trabalho da autora e no acordo coletivo vigente.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido de horas extras, e diante da prova documental produzida mantenho a validade do acordo de compensação de jornada.
Quanto ao tempo efetivamente usufruído de intervalo, a prova oral mostrou-se firme e coerente ao indicar a fruição habitual de apenas 30 (trinta) minutos, o que autoriza o deferimento do pagamento do período suprimido, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, defiro o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, reconhecendo a natureza indenizatória da parcela. ASSÉDIO MORAL A autora alegou que sofreu assédio moral durante o vínculo empregatício, praticado por seu superior hierárquico Frederico Nolasco.
Sustenta que foi submetida a intensa pressão psicológica, metas diárias excessivas, cobranças abusivas, e jornadas exaustivas, o que resultou em agravamento de seu quadro psiquiátrico (ansiedade grave, tentativas de suicídio, insônia, crises de choro e isolamento social).
A reclamada, em contrapartida, impugnou.
Argumentou que a cobrança de metas integra o poder diretivo do empregador, não caracterizando, por si só, assédio moral.
Salientou que a autora não produziu provas robustas para comprovar a prática de atos abusivos e que não houve registros de denúncia em canais internos disponibilizados pela empresa.
Invocou ainda a Súmula 42 do TRT-1 para afastar a configuração de assédio.
O depoimento da testemunha arrolada pela parte autora não comprovou a ocorrência de assédio na forma descrita na inicial.
Embora o depoente tenha mencionado que o coordenador indicado — dentre tantos com os quais trabalhou — foi aquele que cobrava o cumprimento de metas com maior “ênfase” e com critérios mais desafiadores em comparação aos demais, afirmou que jamais presenciou cobranças acompanhadas, por exemplo, de ofensas ou ameaças, inclusive em relação à parte autora.
Dessa forma, não se vislumbra cobrança de metas extrapolando o limite do razoável.
Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar as demais condutas e comportamentos alegados na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL E DISPENSA ARBITRÁRIA.
NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Superada a análise dos pedidos de desvio de função, horas extras e assédio moral, que restaram julgados improcedentes, passo ao exame final da alegada existência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o labor desempenhado na reclamada.
Como visto, o laudo pericial de confiança deste Juízo indicou a ausência de nexo causal direto em relação ao transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID F60.3) e a possibilidade de concausalidade no tocante aos transtornos depressivo recorrente (CID F33.1) e de ansiedade generalizada (CID F41.1).
Contudo, é necessário sublinhar que a configuração da concausa, para efeitos de reconhecimento de estabilidade provisória e demais consequências jurídicas, não pode se apoiar em meras suposições ou em condições laborais genéricas, mas exige a demonstração inequívoca de que o ambiente de trabalho tenha efetivamente contribuído de maneira relevante e concreta para o surgimento ou agravamento da doença.
No presente caso, a própria análise probatória evidencia que as condições de trabalho não revelaram qualquer situação anormal, gravosa ou atentatória à saúde psíquica da reclamante.
O desrespeito parcial ao gozo integral do intervalo intrajornada — reconhecido apenas em relação à fruição de 30 minutos —, embora seja irregularidade a ser compensada nos moldes legais, não configura, por si só, ambiente de trabalho agressivo ou degradante a ponto de ensejar o surgimento ou o agravamento de transtornos psiquiátricos.
Igualmente, a cobrança de metas, exercida no âmbito do poder diretivo do empregador e sem demonstração de excessos, abusos ou práticas vexatórias específicas, não se reveste de ilicitude capaz de caracterizar um ambiente hostil ou patologizante.
A gestão de desempenho e a fixação de objetivos de produtividade são práticas legítimas no contexto empresarial, especialmente no setor de energia elétrica, altamente regulado e competitivo.
A jurisprudência consolidada, inclusive, reconhece que a mera cobrança de metas, sem desbordar para práticas discriminatórias ou humilhantes, não configura assédio moral e tampouco, por consequência, enseja reconhecimento de nexo causal para efeitos de doença ocupacional.
Sendo assim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que as condições de trabalho oferecidas pela reclamada tenham concorrido de forma relevante para o quadro psiquiátrico apresentado pela reclamante.
Eventuais fatores de predisposição individual, contextos pessoais e outras variáveis ambientais, não vinculadas diretamente ao trabalho, mostram-se mais plausíveis na etiologia das enfermidades diagnosticadas.
Diante de todo o exposto, afasto o reconhecimento do nexo causal e da concausa entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e as doenças psiquiátricas indicadas nos autos.
Ademais, tendo em vista que a reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença espécie B91) à época da dispensa, e não estando comprovada incapacidade laborativa no momento da rescisão, a dispensa promovida pela reclamada deve ser considerada lícita.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade.
A autora, à época da rescisão contratual, detinha plena capacidade para o trabalho, não preenchendo os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência consolidada para o reconhecimento de estabilidade provisória.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido de nulidade da dispensa e de reintegração.
Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes da Doença A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, e de indenização por danos morais, ambos decorrentes das patologias psiquiátricas que alega ter adquirido ou agravado em razão do labor prestado.
Todavia, conforme fundamentação anteriormente exposta, não restou configurado o nexo causal ou concausal relevante entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as doenças psiquiátricas diagnosticadas na autora.
O laudo pericial de confiança deste Juízo afastou o nexo causal direto e apenas indicou a possibilidade genérica de concausalidade, sem a demonstração de agravamento efetivo em virtude das condições laborais.
Além disso, conforme análise das provas dos autos, não se evidenciou ambiente de trabalho hostil, degradante ou atentatório à dignidade da autora.
O desrespeito parcial ao intervalo intrajornada e a cobrança de metas empresariais não extrapolaram o exercício regular do poder diretivo e, portanto, não podem ser considerados elementos aptos a justificar a responsabilização civil da empregadora.
A responsabilidade civil do empregador, seja ela subjetiva ou objetiva, exige a presença dos elementos clássicos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente o nexo causal, inexiste suporte fático para a condenação ao pagamento de qualquer indenização.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Revogação da Tutela de Urgência relativa ao Restabelecimento do Plano de Saúde Conforme já relatado, nos autos foi concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, como medida de cautela, até o julgamento final da presente demanda.
Todavia, com o julgamento de mérito ora proferido, restou reconhecida a licitude da dispensa, a inexistência de nexo causal ou concausal relevante entre as patologias psiquiátricas alegadas e as atividades laborativas, bem como a improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e indenizações.
Assim, ausente o fundamento de fato e de direito que justificou a concessão da tutela de urgência, impõe-se a sua revogação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.
Com o julgamento de mérito e a consequente improcedência dos pedidos, restaram superados os fundamentos que sustentavam a manutenção do plano de saúde, razão pela qual revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 4773481).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a União Federal deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se requisição para pagamento do valor. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória da parcela. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 06/05/2018 e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora indenização pelo tempo de intervalo intrajornada não concedido, em conformidade com a fundamentação e liquidação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 363,13, correspondente a 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$ 18.156,57.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
28/04/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 363,13
-
28/04/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
28/04/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
19/03/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
17/03/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 15:28
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 13:28
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO ROBERTO DE GUSMAO MEDEIROS
-
16/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
13/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
13/12/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
04/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/12/2024 13:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/11/2024 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO DOS SANTOS MELLO
-
28/11/2024 15:22
Audiência de instrução designada (25/02/2025 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 15:22
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/09/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:58
Audiência de instrução designada (28/11/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 16:51
Audiência de instrução cancelada (05/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/09/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
26/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
26/07/2024 13:27
Audiência de instrução designada (05/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 05:26
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
22/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/07/2024 20:06
Juntada a petição de Impugnação
-
17/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES em 16/07/2024
-
15/07/2024 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 00:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
01/07/2024 00:24
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
01/07/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/06/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 20/03/2024
-
01/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/02/2024 02:17
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
29/02/2024 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/02/2024 02:59
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
28/02/2024 02:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
28/02/2024 02:59
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
28/02/2024 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
01/02/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
23/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
23/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:53
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
28/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
27/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
24/11/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
22/11/2023 11:45
Juntada a petição de Réplica
-
09/11/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/11/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
01/11/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 11:56
Audiência una realizada (31/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES em 23/10/2023
-
19/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/10/2023 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
18/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/10/2023 11:18
Encerrada a conclusão
-
18/10/2023 11:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/10/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 21:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
09/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES em 05/10/2023
-
05/10/2023 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
27/09/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
27/09/2023 09:15
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SWELLENNA DE JESUS SANTOS GUEDES
-
27/09/2023 08:21
Audiência una designada (31/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2023 08:21
Audiência una cancelada (31/10/2023 13:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 18:30
Audiência una designada (31/10/2023 13:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 18:29
Audiência una cancelada (31/10/2023 13:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 18:29
Audiência una designada (31/10/2023 13:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/09/2023 13:01
Encerrada a conclusão
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26/09/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/09/2023 13:01
Encerrada a conclusão
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29/08/2023 23:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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08/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/08/2023
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24/07/2023 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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