TRT1 - 0100160-28.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/09/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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02/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025
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12/08/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/08/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62baee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO, propôs reclamação trabalhista, em face de BANCO BRADESCO S/A, postulando o pagamento de diferenças salariais e integrações, horas extraordinárias e integrações, e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda substitutiva à petição inicial de id. 1b7d0de.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação escrita, lida e juntada aos autos, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhidas provas orais.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C.
TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Assim, considerando-se que a reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência sob id. bb960fe, defere-se a gratuidade de justiça requerida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. É aplicável à ação individual trabalhista, a interrupção da prescrição obtida coletivamente em protesto interruptivo proposto pelo patrocinado pelo sindicato da respectiva categoria profissional.
Assim, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 31/10/2017, data do ajuizamento do protesto interruptivo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a reclamante o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e integrações, ao argumento de sempre laborou em regime de sobrejornada, no entando, referidas horas extras não eram pagas de forma correta.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor, durante todo período imprescrito, exercia cargo de confiança bancário estando sujeito à jornada contratual de oito horas diárias.
Inicialmente, é importante ponderar que, em regra, os bancos apresentam duas espécies de cargo de confiança, sendo que ambas são tratadas com a denominação de gerente.
O primeiro é o gerente de agência que tem poder geral de mando e representação, tem padrão salarial diferenciado, enfim, é a autoridade máxima nas unidades.
Este tipo de empregado, em princípio, está enquadrado na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, pois presume-se o exercício de encargo de gestão, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula n. 287, do C.
TST.
Logo, não faz jus ao pagamento de quaisquer horas extraordinárias.
Por outro lado, há também aquele empregado que exerce o cargo de confiança bancária, o qual não tem amplos poderes de mando, mas desempenha alguma função de confiança, tendo que se reportar ao gerente geral de agência.
Neste caso o empregado não exerce atividade típica de escriturário, pois nele é depositada certa fidúcia pelo empregador.
Este é o caso, geralmente, dos gerentes de contas ou subgerentes os quais estão inseridos na regra contida no § 2º do art. 224 da CLT.
Firmadas tais premissas, da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a reclamante, durante todo o período imprescrito, de fato exercia função que se revestia de confiança especial, mas que não se confunde com aquela com amplos poderes de mando e gestão, prevista no inciso II do citado art. 62 da CLT.
Com efeito, em depoimento pessoal, a própria reclamante confessou o exercício de atividades que não se equiparam àquelas exercidas pelo mero escriturário, porquanto disse que “como gerente administrativa supervisora tudo do supervisor administrativo, cuidava das reclamações do BACEN e reclamações como o todo; que marcava férias, cuidava das despesas da agencia, das contas; que como supervisora administrativa participava do comitê de crédito e tinha voto; que a depoente como supervisora e gerente administrativa estava responsável pela conta caixa da agencia; que a depoente tinha a chave da agencia nos dois cargos; que como supervisora administrativa podia abrir a agencia; que a depoente ensinava as funções aos caixas nas duas funções, relativa no dia a dia; que como supervisora respondia a gerente administrativa e ao gerente geral; que enquanto a gerente administrativa respondia ao gerente geral e GAO;” Desta forma, verifica-se que a reclamante tinha certa autonomia na execução do serviço o que o diferenciava do simples escriturário, porém, realmente não chegava a ser tão ampla como aquela do gerente geral da agência.
Além disso, a obreira percebia gratificação de função.
Esses elementos são, pois, suficientes para demonstrar que a reclamante não era um simples escriturário, já que possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que a diferenciava dos demais empregados do banco.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a reclamante enquadrava-se na hipótese do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o qual estabelece a jornada de 08 (oito) horas.
Logo, a demandante não faz jus ao pagamento das 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas como extraordinárias, uma vez que percebeu gratificação não inferior a 1/3 (um terço) de seu salário, justamente como remuneração dessas 2 (duas) horas excedentes a 6 (seis). É este, inclusive, o entendimento do C.TST consubstanciado nos itens II e IV da Súmula nº 102 do C.TST.
Superada esta questão, passa-se a perquirir se a reclamante cumpria jornada não registrada em seus espelhos de ponto.
Nesse contexto, não assiste razão à obreira.
Com efeito, enquanto a parte autora afirmou que “inicialmente tinha 30 a 40 minutos de intervalo e quando passou a ser gerente administrativo pessou a ter uma hora de intervalo”, a testemunha Bruno, por ela indicada, assegurou que “trabalhou com a autora na agencia da Barao de Mesquita de 2013 até 2016 e depois na Dias da Cruz em 2021; (...) que a autora era gerente administrativa em ambas agencias (...) que comia em 30 minutos bem como a autora; que não conseguia tirar uma hora, nem mesmo a autora;”.
Patente, pois o nítido exagero das assertivas da testemunha Bruno, com o evidente intuito de beneficiar a parte autora, razão pela qual seu depoimento deve ser totalmente desconsiderado.
Por fim, no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha Leonardo, indicado pela autora,verifica-se que esta afirmou ter laborado com a reclamante no período de final de 2016 até janeiro de 2018, de modo que o período a ser comprovado pelo depoimento já está abarcado pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, os recibos salariais acostados demonstram o pagamento de horas extras, sendo certo que no prazo que lhe foi concedido para manifestações, a reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título tanto no que tange às horas extras acima da sexta diária quanto em relação as horas laboradas após a oitava diária.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a autora não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e integrações, inclusive no que tange ao sobreaviso e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, mormente considerando-se que a Lei 13467/17 revogou o aludido intervalo. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra a reclamante que exercia, concomitantemente, atividades bancárias e de corretora de produtos/securitário.
Postula, assim, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à autora.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não corroborou a tese da inicial.
Com efeito, a reclamante confessou que “que todos os funcionários da ré podiam ofertar produtos aos clientes, e inclusive tinham metas por isso; que nunca ganhou comissões por isso e não houve promessa de pagamento de comissões por ofertas desses produtos; que a reclamante não tinha inscrição na SUSEP; que os corretores tinham que fechar a venda pois não tinha tal inscrição;”.
Resta patente, pois, que a reclamante não efetuava de fato a venda de seguros, mas tão somente os ofertava, sendo atribuição dos corretores, devidamente inscritos na SUSEP a conclusão da venda.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pela reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Narra a reclamante que, a partir de novembro/2016 até a data de sua dispensa, em que pese registrada formalmente nos cargos de supervisor administrativo (de 2013 até MAI/17) e gerente administrativo (de JUN/17 até a sua dispensa) exerceu idênticas funções em relação à paradigma Patricia Carvalheiro, recebendo, contudo, menor remuneração.
Postula, assim, seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais pelo período do marco prescricional até a dispensa.
Por seu turno, em defesa, a reclamada narrou que a paragonada e a reclamante não exerciam as mesmas funções.
Saliente-se que a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, exige prova inequívoca da identidade de função, produtividade e perfeição técnica, competindo ao empregado, diante do pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, comprovar a simultaneidade e identidade de funções e, por sua vez, à empregadora demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, VIII, do C.
TST).
No caso dos autos, a própria reclamante confessou que “trabalhava na mesma regional da modelo mas nunca trabalhou junto com ela, inclusive como tinha o mesmo cargo não conseguria trabalhavar com ela na mesma agencia, pois havia um gerente por agencia; que ambas eram gerentes administrativas; que sabe que a ré paga gratificação semestral mas não sabe os critérios; que quando a depoente passou a gerente administrativa a modelo já exercia essa função;” Ademais, a prova oral produzida não corroborou a tese da exordial.
Diante do exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I da CPC, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO/GRATICAÇÃO AJUSTADA E GRATIFICAÇÃO INTEGRAL/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A reclamante pretende o recebimento de verba de representação, gratificação ajustada, gratificação integral e gratificação semestral, ao argumento de que a ré pagava tais benefícios somente a alguns empregados, violando, portanto, o princípio da isonomia.
Nesse sentido, impende salientar que o princípio da isonomia não pode ser apurado apenas pela sua vertente positiva, qual seja, a igualdade de tratamento formal, mas também, pelo seu aspecto negativo, que veda a prática de atos discriminatórios.
Vale transcrever, no particular, as lições do Ministro Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada, editora Atlas, segunda edição, pp. 180: “A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito...” Diante do exposto, constata-se que para se cogitar violação ao princípio constitucional invocado, é mister perquirir se os cotejados estavam em situação de igualdade material (ônus da reclamante), para que se tivesse por injustificada a diferença de tratamento dispensada pela reclamada.
Feita essa prova, dever-se-ia apreciar se esse elemento discriminador “se encontrava a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito”, (ônus da reclamada).
Nesse sentido, verifica-se que a única prova produzida pela reclamante foi a existência da diferença de tratamento, consubstanciada pelos documentos juntados com a inicial.
Porém, nenhuma prova trouxe acerca da igualdade de situação jurídica, para que se pudesse chegar à conclusão da conduta discriminatória injustificada.
Registre-se, por oportuno, que a autora sequer soube indicar a origem das verbas ora pleiteadas e, por consequência, se laborava de fato em situação de igualdade com os empregados que recebem os benefícios.
Diante do exposto, verifica-se que a reclamante não comprovou que os empregados que recebiam as rubricas ora postuladas estavam em situação de igualdade material, para que se tivesse por injustificada a diferença de tratamento dispensada pela reclamada.
Assim, não há provas nos autos do fato constitutivo do direito da reclamante, que possibilitem afirmar a existência de uma efetiva discriminação à obreira, traduzida pela sonegação das gratificações postuladas.
Dessa forma, não procede o pedido. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) Narra a reclamante que a ré, através de norma interna, instituiu o pagamento de uma verba denominada PDE (prêmio por desempenho extraordinário), vinculando-se o respectivo pagamento ao atingimento de metas e diretrizes fixadas pelo banco.
Diz, ainda, que o regulamento empresarial prescreve o pagamento da parcela no valor de quatro vezes o salário para a área que a autora estava lotada (administrativa).
Afirma, por fim, que os critérios internos de distribuição da parcela foram descumpridos pelo empregador, na medida em que a agência em que a autora trabalhou sempre atingiu as metas estipuladas pelos gestores, sem que tenha sido efetuada o pagamento do referido prêmio .
Postula, assim, o pagamento do aludido benefício.
Por seu turno, a reclamada aduz que a autora recebeu o prêmio postulado em 2019, alegando, ainda, de forma genérica, que, a obreira não recebeu em outros anos por não ter preenchido os requisitos da norma interna.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão à autora.
Com efeito, ao alegar que a reclamante não atingiu as metas de desempenho, era ônus da reclamada apresentar provas de tal fato impeditivo, nos termos do artigo 818,II da CLT.
Porém, de tal encargo ela não se desincumbiu a contento, vez que deixou de carrear aos autos a norma interna que impõe o pagamento do PDE, tampouco juntou qualquer controle de produção ou de metas atingidas.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento do PDE no valor quatro vezes a remuneração da obreira. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Narra a reclamante que “As normas coletivas dos bancários determinam o pagamento de participação nos lucros ou resultados através de critérios específicos, como por exemplo, o fixado na cláusula primeira da Convenção Coletiva sobre Participação nos Lucros ou Resultados no ano de 2018-2019, qual seja, 90% sobre o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial acrescido do valor de R$ 2.355,76, limitado ao valor de R$ 12.637,50. “A parcela não foi paga conforme prescrito nos dissídios coletivos, violando o primado da norma mais favorável, na medida em que o total da participação nos lucros ou resultados pago aos empregados não superou o montante de 5% do lucro líquido do réu, condição majorativa da parcela em estudo, conforme previsão dos instrumentos normativos da categoria”.
A ré, por sua vez, aduz que pagou os valores devidos a título de PLR, afirmando, ainda, que tal benefício é desvinculado da remuneração, razão pela qual não gera reflexos.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à defesa da ré, no tópico, tampouco apontou, sequer por amostragem, diferenças devidas a este título.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de PLR, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a autora não provou a existência de diferenças de PLR, julga-se improcedente o pleito. MULTAS NORMATIVAS Postula a reclamante o pagamento de multa normativa pela inobservância da Convenção Coletiva quanto o labor extraordinário realizado e não pago corretamente pela ré.
Contudo, como visto em item anterior, não restou comprovada qualquer irregularidade no pagamento das horas extras, razão pela qual improcede o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os gestores, em especial o Sr. Wladimir Matos de Freitas, agiam com falta de urbanidade, manifestada através de ameaças de desemprego, pressões psicológicas e cobranças excessivas de metas.
A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Nesse contexto, inicialmente, impende salientar que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que uma pessoa sofre extrema violência psicológica, perpetrada de forma sistemática e freqüente por outra pessoa no local de trabalho, com o objetivo de perturbar o exercício das atividades da vítima e afrontar sua reputação, causando- lhe intenso dano psíquico e marginalizando- a no ambiente de trabalho.
Destaque-se, ainda, que a alegada violência psicológica deve ser grave, considerando-se a concepção objetiva do homem médio e deve ser robustamente provada.
Verificada sua ocorrência, tem-se configurado o dano moral, que está presente quando se tem uma ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º, V e X, CRFB/88.
Vale transcrever, neste particular, um trecho da decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, no julgamento do RO 0010084-11.2024.5.03.0099, dada a pertinência com o tema sob análise: “O assédio moral é uma das espécies do dano moral e possui pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam a integridade física ou psíquica.
O empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual ou não, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente.
Entende-se como patrimônio moral, aquilo que representa o ser, o homem interior, que é eterno e o acompanha para sempre, enquanto o menos deve ser representado pelo patrimônio material, o ter, que é transitório, provisório.
Antes de ter, a pessoa precisa ser.
Deve sempre existir pelo empregador uma orientação quanto ao exercício do poder diretivo, seja diretamente, seja por meio de seus prepostos, de forma a não agirem com rigor excessivo, não permitir situações de ameaça e de exposição à situação de constrangimento criando um constante ambiente hostil de trabalho e fomentando a instabilidade emocional nos empregados.
O empregador não pode adotar e nem tolerar tais praxes dentro do ambiente de trabalho e deve buscar meios e condutas para evitar situações, no mínimo, estressantes.
Tais situações atraem a responsabilidade civil do empregador que gera o dever de reparação, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º consolidado.
Pode-se dizer que a sociedade, assim como a globalização da economia, tem construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante. É preciso evitar que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção, típico de um sistema econômico destruidor dos valores ético-morais da sociedade, na qual deve prevalecer a pessoa humana.
Importante destacar que a Convenção nº. 190 da OIT, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, traçou normas e diretrizes que servem como vetor interpretativo, conceitua violência e assédio no mundo do trabalho como "conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológicos, sexual ou econômicos, e inclui violência e assédio com base no gênero;".
E a Resolução nº 351/2020 do CNJ, alterada pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho".
Firmadas tais premissas, verifica-se que a prova oral colhida não corroborou a tese da inicial.
Ante todo o exposto, impõe-se reconhecer que não restou configurado o suposto assédio moral, porquanto, repise-se, não há prova robusta acerca da ocorrência de nenhuma situação vexatória, em que a autora tenha sido eleita como vítima exclusiva de alguma agressão.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO S/A, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de prêmio por desempenho extraordinário (PDE) e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.710,12, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 185.505,84, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
01/08/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.710,12
-
01/08/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
10/07/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/06/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (30/06/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLA VIEIRA SABINO em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO VILACA GAGLIASSO em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/06/2025 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 06/06/2025
-
02/06/2025 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36c30cd proferido nos autos.
Com solicitação de urgência, expeça-se mandado de intimação à testemunha BRUNO DA SILVA GOMES, a ser cumprido no endereço Rua Mirataia, n. 181, bl. 04, Apt. 805, Pechincha –Rio de Janeiro –RJCEP: 22.770-190E-MAIL: [email protected]. No mais, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
28/05/2025 21:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/05/2025 14:37
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA GOMES
-
28/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
28/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100160-28.2024.5.01.0070 : GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste do despacho de id: 4fd4a54 .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO -
23/05/2025 16:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
23/05/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO VILACA GAGLIASSO
-
23/05/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) CARLA VIEIRA SABINO
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
21/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/05/2025 12:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/05/2025 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
16/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100160-28.2024.5.01.0070 : GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 19/05/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MONICA MARIA CORREA MOREIRA CARNEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO -
29/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
29/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
11/04/2025 17:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/04/2025 17:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/04/2025 17:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/05/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/03/2025 15:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/03/2025 14:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/03/2025 12:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/03/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/03/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
06/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
06/02/2025 12:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/03/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 30/01/2025
-
21/01/2025 09:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
17/12/2024 14:49
Audiência de instrução designada (30/06/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 14:37
Audiência de instrução cancelada (17/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLA VIEIRA SABINO em 12/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
09/12/2024 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA GOMES em 05/12/2024
-
30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO VILACA GAGLIASSO em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 07:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 07:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) CARLA VIEIRA SABINO
-
28/10/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA SILVA GOMES
-
28/10/2024 10:23
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO VILACA GAGLIASSO
-
24/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 07/10/2024
-
27/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
-
26/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
10/09/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
05/09/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 09:08
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 14:22
Audiência inicial realizada (04/09/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 08:11
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 00:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 07:32
Audiência inicial designada (04/09/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 09:02
Audiência inicial realizada (28/05/2024 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 00:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
27/05/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/05/2024 06:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/05/2024 18:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/05/2024 07:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/05/2024 06:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/05/2024 07:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/05/2024 06:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (14/05/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/05/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/05/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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24/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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24/04/2024 12:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/04/2024 11:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024
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04/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 03/04/2024
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15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/03/2024
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13/03/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/03/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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05/03/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA SULIANO DO NASCIMENTO ARAUJO
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04/03/2024 12:04
Audiência inicial designada (28/05/2024 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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