TRT1 - 0100414-32.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALAN MARCELINO DIAS
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25/09/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN MARCELINO DIAS sem efeito suspensivo
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25/09/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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22/09/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8ecd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALAN MARCELINO DIAS em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Custas de R$2.436,76 sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, das quais é isenta por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALAN MARCELINO DIAS
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08/09/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.436,76
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08/09/2025 13:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN MARCELINO DIAS
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08/09/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN MARCELINO DIAS
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08/07/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/06/2025 14:13
Audiência una realizada (17/06/2025 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/06/2025 17:46
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALAN MARCELINO DIAS em 09/05/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe2268 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por empregado que postula sua reintegração ao emprego sob a alegação de que é detentor de estabilidade provisória em razão de afastamento por acidente de trabalho e posterior cessação do benefício acidentário, atualmente objeto de ação judicial em trâmite na Justiça Comum Estadual.
O autor alega que, mesmo tendo procurado a empresa para retorno ao trabalho, não foi aceito pela Reclamada, sob a justificativa de inaptidão laboral, o que vem lhe ocasionando prejuízos de ordem financeira e psicológica, especialmente pela ausência de percepção de salários.
Todavia, não há nos autos elementos de prova suficientes para a concessão da tutela pretendida, uma vez que não foram juntados documentos médicos atualizados que demonstrem a aptidão do trabalhador para o labor ou comprovem, de forma inequívoca, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho.
Ademais, o benefício previdenciário foi cessado administrativamente, sendo sua manutenção objeto de ação judicial na esfera cível estadual, o que impõe maior prudência por parte deste Juízo quanto à apreciação da matéria, sobretudo diante da possível inexistência atual de incapacidade laboral reconhecida pela autarquia previdenciária.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, neste momento processual, ainda não restou suficientemente demonstrado, impondo-se, portanto, a necessidade de instrução probatória.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego.
Defiro, contudo, a produção de provas requerida, inclusive pericial, a fim de melhor elucidar a aptidão laboral do Reclamante e a existência de eventual direito à estabilidade provisória, oportunizando-se à parte autora a juntada de documentos médicos atualizados e demais elementos que entender pertinentes.
Cite-se a parte Reclamada para apresentação de defesa.
Intime-se.
NILOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN MARCELINO DIAS -
29/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAN MARCELINO DIAS
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29/04/2025 15:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN MARCELINO DIAS
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29/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/04/2025 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:33
Audiência una designada (17/06/2025 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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