TRT1 - 0101482-72.2024.5.01.0009
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 00:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee6659 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID 302c190, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA -
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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25/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNILEVER BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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25/06/2025 15:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/06/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4fcb21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos etc, CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA, interpôs Embargos de Declaração (ID 8435e89), sustentando haver contradição na decisão ( ID 60130b2).
Despacho ( ID e759fbc), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – (ID e82e272). Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. O Embargante, na qualidade de Reclamante, informa que decisão precisamente, no tópico prescrição quinquenal não observou a suspensão dos prazo, em razão da pandemia.
Com razão, assim, deverá ser suspenso o prazo prescricional no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, para efeito de marcação de prescrição, ou seja, da data fixada terá que ser descontado 141 dias, ou seja, o marco prescricional será 26/07/2019.
Deve ser observado que o marco prescricional incide tanto na prescrição bienal e /ou quinquenal, por terem os institutos mencionados a mesma natureza. Isto posto, conheço da presente medida e julgo procedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
28/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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28/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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28/05/2025 15:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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28/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA em 26/05/2025
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26/05/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c759fbc proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA -
15/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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15/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60130b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a prescrição de verbas anteriores a 13/12/2019 e julgo procedente em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA) em face da Reclamada (UNILEVER BRASIL LTDA), de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado e planilhas em anexo: - fixo a jornada, de 08h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, e sábado, de 08h às 12h.
Defiro as horas extras no que ultrapassar a oitava hora diária e/ou 44ª semanal, devendo ser observada o art. 58 da CLT, em liquidação de sentença.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial do autor; b) o pagamento do adicional de 50%. c) divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST. Defiro ainda, a integração das horas extras, por habituais em RSR, aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS , indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando a OJ 394 da SDI – I, do C.
TST. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Juros e correção monetária conforme ADC 58, acima explicitada. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença incidirão quando integrarem o salário de contribuição, conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado.
Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + multa de 40% e honorários sucumbenciais.
Custas de R$2.000,00 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. -
29/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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29/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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29/04/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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29/04/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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29/04/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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10/04/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/04/2025 12:37
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/04/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 15:07
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/03/2025 14:38
Audiência una realizada (12/03/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/03/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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31/01/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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31/01/2025 11:56
Audiência una designada (12/03/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/01/2025 11:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:12 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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28/01/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/01/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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16/12/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS DO NASCIMENTO VIEIRA
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16/12/2024 12:06
Expedido(a) notificação a(o) UNILEVER BRASIL LTDA.
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16/12/2024 11:59
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 09:12 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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