TRT1 - 0100333-75.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO BARBOSA TAVARES sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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23/07/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d76c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (RODRIGO BARBOSA TAVARES) em face da Reclamada (FLORESTA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL), sendo a segunda de forma subsidiaria,de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - Pagamento de 1 (uma) hora por dia a título de intervalo intrajornada, durante o regime 12x36, no período de junho de 2020 até 10/02/2025, observada a prescrição quinquenal, com adicional de 50%, sem reflexos. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza indenizatória as parcelas que compõem o objeto da presente condenação.
Custas de R$200,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA TAVARES -
09/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA TAVARES
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09/07/2025 09:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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09/07/2025 09:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO BARBOSA TAVARES
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26/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/06/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:19
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA TAVARES
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17/06/2025 14:18
Audiência una realizada (17/06/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/06/2025 12:31
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100333-75.2025.5.01.0342 : RODRIGO BARBOSA TAVARES : FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ENDEREÇO: Endereço desconhecido Comparecer PRESENCIALMENTE, audiência Una - Sala "02VT/VR": 17/06/2025 09:45 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda: Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para ciência da presente ação.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao , digitando a chave de acesso: (25041517104982400000225937909).
O (s) destinatário (s) fica ciente de que é obrigatório o comparecimento das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, informando o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST. Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial.
Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC).
A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar.
Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de maio de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100333-75.2025.5.01.0342 : RODRIGO BARBOSA TAVARES : FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): RODRIGO BARBOSA TAVARES Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 17/06/2025 09:45 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Habilitação Solicitação de Habilitação 25050612022307000000227163880 ENDEREÇO Manifestação 25050517061563100000227090742 Habilitação Solicitação de Habilitação 25050517045236400000227090517 Intimação Intimação 25042416004837500000226303125 Despacho Despacho 25042414212963400000226282522 Triagem Inicial Certidão 25042414152009800000226281354 Certidão de Distribuição Certidão 25042210101797600000226098312 002 - PROCURAÇÃO Procuração 25041517112999200000225938002 003 - RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25041517113029800000225938003 004 - CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25041517113050800000225938004 005 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041517113086300000225938006 006 - CONTRACHEQUE Contracheque/Recibo de Salário (paradigma) 25041517113116000000225938009 007 - SALDO DO CARTÃO Documento Diverso 25041517113141200000225938010 008 - DECLARAÇÃO DE RECARGA Documento Diverso 25041517113166300000225938012 009 - COMUNICADO DE TRANSFERÊNCIA Documento Diverso 25041517113188900000225938014 Petição Inicial Petição Inicial 25041517104982400000225937909 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA TAVARES -
09/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA TAVARES
-
09/05/2025 11:16
Expedido(a) notificação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 11:15
Audiência una designada (17/06/2025 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/05/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe28151 proferido nos autos. Intime-se a parte autora a regularizar as incorreções apontadas na certidão retro, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não cumprida a determinação no prazo, conclusos para sentença.
Cumprida, retifique-se a autuação, caso seja necessário, e prossiga-se nos termos abaixo: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BARBOSA TAVARES -
24/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA TAVARES
-
24/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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