TRT1 - 0101032-88.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 10:52
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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29/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/08/2025 09:48
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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31/07/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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30/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/06/2025 09:55
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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10/06/2025 11:04
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 09/06/2025
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRO BONFIM SANTOS em 26/05/2025
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e882fb proferida nos autos.
Vistos, Por ajustados ao julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID d37771a realizados pela Contadoria do juízo. I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID d37771a, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID b6350f9, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO BONFIM SANTOS -
15/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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15/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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15/05/2025 18:17
Homologada a liquidação
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15/05/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRO BONFIM SANTOS em 13/05/2025
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14/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101032-88.2024.5.01.0055 : ALEXANDRO BONFIM SANTOS : T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO: ALEXANDRO BONFIM SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação quanto às contas apresentadas pela contadoria para ciência e manifestação/impugnação fundamentada e demonstrada com os cálculos (preferencialmente no sistema PJECALC) daquilo que entende devido, sob pena de homologação das contas da contadoria.
Prazo comum de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LAURA PEREIRA SA DE ALENCAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO BONFIM SANTOS -
28/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
28/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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07/04/2025 15:25
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 15:25
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/03/2025
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28/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRO BONFIM SANTOS em 27/03/2025
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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12/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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12/03/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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12/03/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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12/03/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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12/12/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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12/12/2024 11:59
Audiência una realizada (12/12/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 00:56
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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21/11/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/11/2024 15:39
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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12/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/11/2024
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04/11/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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22/10/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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24/09/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRO BONFIM SANTOS em 20/09/2024
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19/09/2024 06:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 11:03
Expedido(a) mandado a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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10/09/2024 23:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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10/09/2024 23:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRO BONFIM SANTOS
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26/08/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/08/2024 12:43
Audiência una designada (12/12/2024 10:20 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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