TRT1 - 0111700-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 16:14
Transitado em julgado em 14/05/2025
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16/06/2025 16:12
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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11/06/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/06/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CIRILO DOS REIS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 14/05/2025
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05/05/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f4695 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB IMPETRANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, JOSE CIRILO DOS REIS Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura, como impetrante, EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, sendo indicada, como autoridade coatora, o MM.
JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, tendo, como terceiro interessado, JOSE CIRILO DOS REIS.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, em face do MM.
JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, apontado como autoridade coatora, que, nos autos do Processo nº 0100946-78.2024.5.01.0068, deferiu a antecipação de tutela de urgência requerida.
Informa que: "A Impetrante figura como Reclamada na RT nº 0100946-78.2024.5.01.0068, que tramita perante a 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ajuizada por JOSÉ CIRILO DOS REIS.
O Reclamante, que completou 75 anos de idade após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, havia sido notificado pela Impetrante acerca do desligamento dos seus quadros, em atendimento à determinação contida no art. 201, § 16 da Constituição Federal.
Insatisfeito, e alegando já se encontrar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS por tempo de contribuição desde 2007, o empregado reputou como ilegal a medida administrativa.
O juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu pelo cabimento da antecipação de tutela em favor do Reclamante.".
Relata que, o ora terceiro interessado "Alegou que, por já se encontrar aposentado voluntariamente, por tempo de contribuição, pelo RGPS, desde 2007, não poderia ser submetido a nova aposentadoria, e teve a tese acatada em sede liminar pela autoridade coatora.".
Sustenta, contudo, que "o fato de o empregado já se encontrar aposentado por tempo de contribuição não interfere na sua aposentadoria por idade, por se tratar de institutos diferentes, previstos em dispositivos constitucionais diversos e terem fatos geradores independentes".
Argumenta que "O motivo de desligamento do empregado encontra-se fundamentado, portanto, no Art. 201, § 16, da CF/88, pelo fato de o empregado ter completado 75 anos de idade.", assim como cita os dispositivos contido no artigo 40, §1º, II, da CRFB/88 e no artigo 1º da Lei Complementar 152/2015.
Aduz, portanto, que das normas legais expostas "resta evidente haver um comando constitucional para que Empresas Públicas, como a Impetrante, promovam o desligamento dos empregados que atingirem a idade de 75 anos.".
Destaca que "que a motivação para o desligamento do impetrado é decorrente das alterações trazidas pela EC nº 103/2019, bem como da provação dos órgãos de controle -Tribunal de Contas da União (TCU), conforme mencionado no e-mail encaminhado pela Gerência-Executiva de Gestão de Pessoas (doc. em anexo)".
Ressalta que "a decisão atacada faz INDEVIDA referência ao teor do art. 6º da EC. n.º 103/2019", entretanto, "a exceção do art. 6º da EC. 103/2019 em nada salvaguarda o empregado, já que o caso trata de aposentadoria compulsória em razão da idade, e não da aposentadoria prevista no art. 37, § 14, da CLT".
Assevera, ainda, que "não restam dúvidas, pois, acerca da aplicação da Lei Complementar 152/2015, também, aos empregados públicos, sendo esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, dos TRTs do país, inclusive do TRT1".
Aponta que "encontram-se presentes todos os pressupostos do art. 201, §16º da CRFB, quais sejam: a) existência de lei complementar reguladora (a LC nº 152/2015); b) a atingimento da idade de 75 anos (na forma da LC nº 152/2015) e c) o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, no caso o Impetrante já é aposentado pelo RGPS desde 2007.".
Alega que o perigo da demora traz "prejuízo direto ao erário" e que, na manutenção da concessão da tutela, "dificilmente a Impetrante terá como ser ressarcida do prejuízo, pois os salários possuem natureza alimentar e, portanto, a empresa pública não logrará a restituição dos valores pagos indevidamente".
Requer: "b) A concessão da medida liminar para sustar, até o julgamento definitivo da demanda, a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos da RT nº 0100946-78.2024.5.01.0068; (...) d) A procedência da ação com a concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar requerida".
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A r. decisão de id edb889b indeferiu a liminar requerida pela impetrante.
Esta apresentou Agravo Regimental de id 7b27889, requerendo: "a) seja exercido o juízo de retratação, reformando a decisão agravada pelos fundamentos recursais, nos termos do art. 18, c, do RITRT-1ª Região; ou b) o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo Regimental por esta E.
Seção Especializada". A autoridade coatora prestou informações no id aae0ecb.
O parecer do Ministério Público de id 15563c5, de lavra da Ilma.
Procuradora Regional do Trabalho, Dra.
Deborah da Silva Felix, opinou "pela denegação da segurança". É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 24/3/2025 foi prolatada sentença de id 840c4a4, julgando procedentes os pedidos formulados na demanda, o que já foi, inclusive, objeto de recurso ordinário pela reclamada, ora impetrante.
O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.
Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual da impetrante (perda de objeto), restando prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC).
PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação.
Prejudicado o Agravo Regimental interposto pela impetrante.
Dê-se ciência à autoridade coatora.
Após, tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC -
29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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29/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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29/04/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/04/2025 09:37
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/10/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 15:28
Juntada a petição de Agravo Regimental
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09/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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08/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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08/10/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar a EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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09/09/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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