TRT1 - 0101117-36.2022.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 16/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 460ef7d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 01:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dcdc3c proferida nos autos.
ROT 0101117-36.2022.5.01.0058 - 3ª Turma Recorrente: 1.
VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A Recorrente: 2.
CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Recorrido: ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA Recorrido: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A RECURSO DE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 6a1eda8; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 23cc600).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, XIII, VI e XXVI do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "e" do inciso I do artigo 235 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id f10bb32; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id 9ce1b84).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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15/08/2025 11:18
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA em 04/04/2025
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02/04/2025 19:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101117-36.2022.5.01.0058 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES RECORRIDO: ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA, VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 7f849b3 : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários dos reclamados.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada para excluir da condenação o acréscimo salarial por acúmulo de funções, bem como para condenar a parte demandante em honorários advocatícios (10%), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade e, no tocante ao apelo do 2º reclamado, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Ante a reforma parcial da sentença, fixam-se as custas processuais no importe de R$600,00 pelos reclamados, calculadas sobre R$30.000,00, novo valor estimado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
21/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR JOSE FERREIRA DE SOUSA
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21/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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21/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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11/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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11/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-45 e provido em parte
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 09:48
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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03/12/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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